TJRJ - 0812956-56.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812956-56.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA ELISABETE DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a concessionária ré: (1) abstenha-se de interromper o serviço de fornecimento de água ao imóvel do demandante com fundamento no débito controvertido no processo, bem como as faturas de outubro/2024 e novembro/2024, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis (2) abstenha-se de cobrar do autor o débito das faturas de outubro/2024 e novembro/2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes com relação ao débito das faturas de outubro/2024 e novembro/2024, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento injustificado desta decisão, de eventual renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, retornem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2025 21:28
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:42
Outras Decisões
-
07/08/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 18:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 03:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARRETO DE MAGALHAES em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 22:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:58
Outras Decisões
-
11/12/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
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07/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:58
Expedição de #Não preenchido#.
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05/12/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACACIA ELISABETE DA SILVA - CPF: *77.***.*67-68 (AUTOR).
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21/11/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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