TJRJ - 0814018-21.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA ROLA DOS SANTOS em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0814018-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA ROLA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 20:40
Outras Decisões
-
24/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DECISÃO Processo: 0814018-21.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA ROLA DOS SANTOS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A 1 – Entendo que não estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da ausência de verossimilhança do alegado e considerando a jurisprudência que tem sido fixada sobre a matéria de fundo (revisão de contrato quanto a taxa de juros), razão pela qual INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte Demandante. 2 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 3 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. , 26 de janeiro de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 17:53
Outras Decisões
-
29/11/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de SILVIO DA CONCEICAO SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 15:51
Declarada incompetência
-
12/06/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833405-10.2024.8.19.0208
Sergio Noronha Barbosa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 17:17
Processo nº 0883211-87.2023.8.19.0001
Carlos Alberto Mourao Martins Salvadoret...
Iuds Instituto Universal de Desenvolvime...
Advogado: Maria Luiza Lima Mello de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 22:08
Processo nº 0816626-58.2025.8.19.0203
Diogo da Silva Azevedo
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Berenice Cardoso Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:20
Processo nº 0141530-81.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Remerino Moro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2023 00:00
Processo nº 0854820-54.2025.8.19.0001
Regina Lucia Lima Fontoura
Banco Psa Finance Brasil S/A.
Advogado: Alex Diogo de Assis Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 13:40