TJRJ - 0141530-81.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento formulado pela CURADORIA ESPECIAL, na qualidade de substituta processual do executado, acerca do procedimento citatório levado a efeito nos presentes autos. /r/r/n/nPleiteia, a ilustre representante da Defensoria Pública, a nulidade da citação editalícia, sustentado que não foram esgotadas todas as modalidades de citação do executado./r/r/n/nTodavia, após a análise dos autos se verifica que não lhe assiste razão./r/n /r/nIsso por que após o retorno do AR, expedido para a citação do executado, foi determinado por este juízo a expedição de mandado de arresto do imóvel, tendo o Sr.
Oficial de Justiça quando do cumprimento da diligência efetuado nova tentativa de citação./r/r/n/nSomente após frustrada a citação, foi determinada a citação por edital, em cumprimento ao art. 830, §2º do NCPC (antigo art. 654 do CPC/73)./r/r/n/nNesse sentido, em se tratando de Execução Fiscal, subordinada ao rito não apenas do CPC/2015, mas igualmente da Lei de Execuções Fiscais, nada há que justifique a insurgência da Curadoria Especial, com relação à nulidade da citação por edital, eis que a mesma somente foi determinada pelo Juízo após esgotada as tentativas previstas no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, sem que qualquer prejuízo à parte executada./r/r/n/nDiante do exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação editalícia. /r/r/n/nIntime-se a Curadoria Especial para ciência da presente decisão a após prossiga-se no feito para a realização de hasta pública./r/r/n/nInclua-se o presente feito no local virtual LEILA no qual deverá permanecer sobrestado, com andamento 28, até a designação das datas da Praça com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/nAnote-se no lembrete do processo: Intimação Curadoria.
Após LEILA. -
20/05/2025 11:08
Juntada de documento
-
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:59
Conclusão
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15/05/2025 18:59
Outras Decisões
-
19/02/2025 11:34
Juntada de documento
-
18/02/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 02:54
Documento
-
09/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:07
Documento
-
25/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:37
Conclusão
-
02/04/2024 19:37
Outras Decisões
-
12/01/2024 06:54
Documento
-
01/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:20
Conclusão
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01/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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