TJRJ - 0843059-64.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843059-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante da ausência de requerimento de outras provas, declaro encerrada a instrução processual.
Certificada a preclusão da presente decisão, considerando que esta serventia judicial atende aos requisitos dos artigos 14, incisos III e IV, e 15, ambos da Resolução OE Nº 22/2023 e que o feito, que se enquadra no que dispõe o ATO EXECUTIVO COMAQ Nº 01/2025, encontra-se maduro para julgamento, REMETAM-SE OS AUTOS AO GRUPO DE SENTENÇAS do TJERJ, visando, em especial, à observância da norma disposta no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
18/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Outras Decisões
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18/08/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843059-64.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nãosendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Sem preliminares, declaro saneado o feito.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: 1) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora (artigo 373, I, do CPC). 2) No que se refere ao pedido de declaração de nulidade do TOI: (a) a incorreção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante por fraude ou manipulação do equipamento - ônus da prova da parte ré - art. 373, §1º, do CPC; (b) a compatibilidade da carga instalada na unidade imobiliária da parte demandante com o consumo aferido pelo medidor - ônus da prova da parte autora - art. 373, I, do CPC; (c) a observância do devido processo legal na lavratura do TOI- ônus da prova da parte ré - art. 373, II, do CPC; Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *72.***.*82-09 (AUTOR).
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01/03/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAQUEL SANTOS DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:44
Juntada de carta
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20/12/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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