TJRJ - 0008765-81.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:12
Remessa
 - 
                                            
01/09/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008765-81.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0945738-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00089191 AGTE: KARLA ACEMANO DE JESUS ADVOGADO: CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO OAB/RJ-159044 AGDO: LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO AGDO: MARCELLY DE ARAUJO FRANCA GALVANHO AGDO: NICOLAS VERCOSA FIGUEIREDO WEBER AGDO: RAPHAEL RAMIRO CARDOSO DE LACERDA AGDO: FACIL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI AGDO: G P PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI AGDO: NACAO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de anulação de contrato c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de hipossuficiência econômica.
A Embargante sustenta omissão quanto à análise de sua real situação financeira, notadamente após prejuízo financeiro de R$ 72.000,00 alegadamente decorrente de golpe.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da hipossuficiência financeira da Embargante, apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente à correção de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando ao simples inconformismo com o mérito da decisão.4.
O acórdão embargado analisa detalhadamente a situação financeira da Embargante, com base em extratos de declarações de Imposto de Renda, sua formação acadêmica e movimentações bancárias, concluindo pela ausência de miserabilidade jurídica.5.
A pretensão da Embargante revela-se meramente infringente, pois busca rediscutir fundamentos já apreciados e decididos, não havendo omissão ou erro a ser sanado.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 2.
Considera-se meramente infringente o recurso que, sob alegação de omissão, pretende o rejulgamento de fundamentos já expressamente enfrentados no acórdão recorrido".
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
28/08/2025 10:05
Documento
 - 
                                            
28/08/2025 08:29
Conclusão
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28/08/2025 00:01
Não-Provimento
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12/08/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 28/08/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 008.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008765-81.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0945738-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00089191 AGTE: KARLA ACEMANO DE JESUS ADVOGADO: CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO OAB/RJ-159044 AGDO: LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO AGDO: MARCELLY DE ARAUJO FRANCA GALVANHO AGDO: NICOLAS VERCOSA FIGUEIREDO WEBER AGDO: RAPHAEL RAMIRO CARDOSO DE LACERDA AGDO: FACIL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI AGDO: G P PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI AGDO: NACAO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - 
                                            
07/08/2025 17:04
Inclusão em pauta
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03/08/2025 17:30
Pedido de inclusão
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30/07/2025 13:00
Conclusão
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29/07/2025 13:13
Documento
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06/06/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/06/2025 08:54
Mero expediente
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29/05/2025 10:28
Conclusão
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28/05/2025 18:01
Documento
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28/05/2025 11:04
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0008765-81.2025.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0945738-75.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00089191 AGTE: KARLA ACEMANO DE JESUS ADVOGADO: CÉSAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO OAB/RJ-159044 AGDO: LUIZ GUSTAVO SANTOS DE PONTES GALVANHO AGDO: MARCELLY DE ARAUJO FRANCA GALVANHO AGDO: NICOLAS VERCOSA FIGUEIREDO WEBER AGDO: RAPHAEL RAMIRO CARDOSO DE LACERDA AGDO: FACIL CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI AGDO: G P PONTES ASSESSORIA FINANCEIRA EIRELI AGDO: NACAO CAPITAL 2000 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora em ação de anulação de contrato c/c compensação por danos morais e materiais e tutela de urgência, sob o fundamento de que sua renda mensal e situação patrimonial não evidenciam hipossuficiência.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, considerando sua renda mensal, situação patrimonial e o contexto financeiro apresentado nos autos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo esta obrigação do Estado, mas não se confunde com o benefício da gratuidade de justiça previsto no CPC.4.
O fato de a agravante estar assistida por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme previsão do art. 98, § 4º, do CPC.5.
Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos que demonstrem capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo.6.
O juízo de origem oportunizou à agravante a comprovação de sua situação financeira por meio da apresentação da Declaração de Imposto de Renda, o que somente foi atendido após reiterada intimação, afastando eventual cerceamento de defesa.7.
A análise dos extratos das declarações fiscais revela que a agravante, profissional autônoma, percebe renda mensal superior a R$ 5.000,00 e mantém depósitos bancários incompatíveis com a alegada hipossuficiência.8.
A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ reforça que a gratuidade de justiça deve ser concedida apenas em casos de real miserabilidade jurídica, não se aplicando a situações de mera dificuldade financeira.9.
O pedido recursal de deferimento da liminar não foi apreciado pelo juízo de origem, sendo inadequado o exame da matéria diretamente em agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
A presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante elementos que demonstrem capacidade financeira para suportar os custos do processo. 2.
A mera dificuldade financeira não justifica a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação de real impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 3.
A concessão da gratuidade de justiça pode ser indeferida quando a parte, instada a comprovar sua hipossuficiência, não apresenta elementos suficientes para demonstrá-la".________Dispositiv Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. - 
                                            
15/05/2025 09:23
Documento
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15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
14/04/2025 15:11
Inclusão em pauta
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04/04/2025 12:13
Documento
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24/03/2025 13:15
Confirmada
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 16:17
Mero expediente
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18/03/2025 10:46
Documento
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11/03/2025 14:46
Conclusão
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07/03/2025 10:09
Confirmada
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07/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 17:57
Documento
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27/02/2025 17:52
Expedição de documento
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27/02/2025 11:33
Recurso
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14/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 11:14
Conclusão
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11/02/2025 11:10
Distribuição
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10/02/2025 16:48
Remessa
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10/02/2025 16:47
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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