TJRJ - 0817350-18.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0817350-18.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIGI FERNANDO PAPA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida por LUIGI FERNANDO PAPA em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A, alegando, em síntese, queé cliente da ré sob o número de matrícula 402680685-4, contrato n.º 885419, e que o consumo da unidade sempre oscilou entre R$ 130,00 (cento e trinta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ocorre que os valores das faturas emitidas pela Ré vêm subindo de forma assustadora, sem qualquer explicação plausível, eis que o autor não alterou o seu consumo, e já foram realizadas inspeções no local, constatando-se que o problema não era interno e sim externo.
Narra que foram emitidas faturas referentes ao mês de Novembro/2021 no valor de R$ 3.522,93, Dezembro/2021 no valor de R$ 6.192,20, Janeiro, Fevereiro, e Março/2022 no valor total de R$ 6.214,12, e Dezembro de 2022 no valor de R$ 1.463,00, além de outras que porventura se somaram à cobrança total, considerando que o site da ré é confuso, apresentando as contas fora de ordem, com valores distintos a depender da aba em que se verifica o débito e em duplicatas inclusive, dificultando a compreensão.
Acrescenta que após a troca do hidrômetro antigo (Y14C124617), pelo novo (Y21S778540), a fatura do mês de Abril/2023 foi emitida em valor condizente com a realidade de consumo da unidade, em R$ 343,47.
Porém, em razão do não pagamento das faturas dos meses com cobranças exorbitantes, o autor teve o fornecimento de água suspenso em sua residência, e a ré não revisou as cobranças indevidas feitas no hidrômetro antigo.
Requer a tutela de urgência para compelir a ré a suspender as cobranças/exigibilidade das faturas que compreendem o valor total do débito cobrado atualmente, no importe de R$ 30.744,77 mil reais dos seguintes meses: novembro e dezembro/2021, janeiro/fevereiro/março/dezembro de 2022, março/maio 2023, bem como as posteriores ou anteriores (compreendidas no débito total).
Requer a procedência do pedido para que sejam declaradas inexistente ou indevidas as faturas compreendidas na cobrança do débito total de R$ 30.744,77 mil reais, entre elas as faturas de novembro e dezembro/2021, janeiro/fevereiro/março/dezembro de 2022, março/maio 2023,bem como as faturas de maio 2022 no valor de R$ 6.214,12, maio de 2022 no valor de R$ 6.214,12, maio de 2022 no valor de R$ 6.214,12, maio de 2022 no valor de R$ 6.192,20, maio de 2022 no valor de R$ 3.522,93, dezembro de 2022 no valor de R$ 1.463,00, e outras que porventura se somarem a cobrança total.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos ids. 66864449/66866736.
Decisão proferida no id 73568009 onde foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da requerida.
A ré apresentou contestação em id 77233142 alegando, em preliminar a ausência de interesse de agir – perda do objeto sob o argumento de que realizou o cancelamento das faturas impugnadas.
No mérito afirma que a reclamação do autor não possui fundamento, posto que as cobranças impugnadas foram devidamente canceladas e que a matrícula não possui débitos vinculados.
Afirma inexistência de dano a justificar a reparação por dano moral e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 82956404.
Decisão em id. 93738427 no sentido da emenda da inicial.
Esclarecimentos do autor em id. 93936482.
Despacho em id. 104131773 instando as partes sobre a produção de provas.
Manifestação do autor em id. 104486849 informando não ter outras provas.
Manifestação da ré no id. 106819215 informando a perda do objeto da lide.
Despacho em id 176795400 no sentido da apresentação de memoriais no prazo de 15 dias.
Vieram os autos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
No que se refere a preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser ressaltado que o autor moveu a presente ação diante do vários e-mails encaminhados pela ré formulando cobranças e ameaças de negativação, tendo o autor formulado reclamação junto a Ouvidoria, conforme ids 66865878, 66865886, sem obter solução.
Com efeito verifica-se a presença das condições da ação, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Desta forma, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Conforme ressai dos autos, as faturas de consumo enviadas pela ré nos períodos reclamados na inicial, ou seja, faturas referentes ao mês de Novembro/2021 no valor de R$ 3.522,93, Dezembro/2021 no valor de R$ 6.192,20, Janeiro, Fevereiro, e Março/2022 no valor total de R$ 6.214,12, e Dezembro de 2022 no valor de R$ 1.463,00, foram emitidas com valores exorbitantes, tendo, ainda, o serviço interrompido.
Cabia à ré fazer prova cabal de que a prestação de serviço se deu de forma regular e adequada.
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a ré não logrou êxito em produzir prova suficiente para comprovar que o autor tenha efetuado qualquer irregularidade, ou de alguma forma, tenha permitido alguma violação em seu hidrômetro.
Mostra-se, portanto, inegável a falha na prestação do serviço tendo em vista que a parte ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pelo autor, tampouco caracterizou excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Também, caberia à concessionária ré produzir prova induvidosa acerca da legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito impugnado, o que não ocorreu.
De outro passo, a ré não comprovou a realização do cancelamento dos débitos impugnados antes da propositura da ação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
No caso em tela o autor, em razão dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, bem como das ameaças de negativação demonstrada nos autos, da interrupção dos serviços, sendo a cobrança reputada indevida, faz o mesmo jus a indenização pelo dano imaterial.
Em atenção aos princípios acima mencionados, entendo que a parte ré deve ressarcir o autor em danos morais, no valor de R$8.000,00.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: | 0826360-04.2023.8.19.0203- | | | Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 11/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIADE DÉBITOC/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR VIOLAÇÃO IRREGULAR DA CÚPULA DO HIDRÔMETRO.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUE PERDUROU POR CERCA DE VINTE DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÁGUASDO RIO4.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º DA CRFB E ART. 14, CAPUT DO CDC).
PARTE RÉ QUE APLICOU MULTA DE MANEIRA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A VIOLAÇÃO FOI REALIZADA PELA PARTE AUTORA, TAMPOUCO DE QUE HOUVE DESVIO DE CONSUMO OU MESMO DE SUA TENTATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOMORALEVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 QUE OBSERVOU OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 192 E 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA APELANTE QUE SE MAJORAM PARA 15% (QUINZE POR CENTO), NA FORMA DOS §§ 2º E 11 DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | Nesta linha de razões, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: (a) a pagar à autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e acrescidos de juros de mora na forma do parágrafo 1º do artigo 406 do mesmo código, tudo a contar desta sentença, (b)tornar efetivo o cancelamento dos débitos impugnados na inicial na forma delineada na contestação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença -
16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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02/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:22
Outras Decisões
-
27/11/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 21:35
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/08/2023 15:19.
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23/08/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 16:51
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIGI FERNANDO PAPA em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/07/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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