TJRJ - 0804735-05.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:05
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 17:04
Trânsito em julgado
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804735-05.2023.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0804735-05.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00183142 APELANTE: TATIANE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIO NERI BETA OAB/RJ-141361 APELADO: REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
QUANTUM COMPENSATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à exclusão de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, bem como à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Sentença de procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da parte autora pleiteando a majoração da verba indenizatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em avaliar a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado em sentença a título de compensação por danos morais, diante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação específica do prejuízo sofrido.5.
O quantum indenizatório deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, bem como os precedentes jurisprudenciais em casos análogos.6.
O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros adotados pelos tribunais, não havendo motivo para sua majoração.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, ensejando direito à compensação. 2.O quantum reparatório deve ser fixado em observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sendo possível sua revisão apenas em casos de valores irrisórios ou excessivos"._____________Jurisprudência relevante citada: STJ, Verbete Sumular nº 479; TJRJ, Verbetes Sumulares n. 89 e 343; TJRJ, AP nº 0802768-82.2024.8.19.0206, Rel.
Des.
Luiz Roldao de Freitas Gomes Filho, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23/09/2024; TJRJ, AP nº 0814235-23.2022.8.19.0208, Rel.
Des.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024; TJRJ, AP nº 0859723-40.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/08/2024; TJRJ, AP nº 0029001-63.2021.8.19.0204, Rel.
Des.
Nádia Maria de Souza Freijanes, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024; TJRJ, AP nº 0046305-54.2022.8.19.0038, Rel.
Des.
DENISE NICOLL SIMÕES, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 17/09/2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/05/2025 09:23
Documento
-
15/05/2025 08:49
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 15:23
Inclusão em pauta
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11/04/2025 12:34
Remessa
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11/04/2025 12:06
Remessa
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27/03/2025 19:08
Pedido de inclusão
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21/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 11:13
Conclusão
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18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 17:23
Remessa
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17/03/2025 17:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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