TJRJ - 0802514-53.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de CHRISTIANE LADVOCAT CINTRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de SOFIA MARIA ISIDORO PINTO RENTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0802514-53.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: T.
DE O.
SILVA PRODUCOES E EVENTOS, CASTELO COUNTRY CLUB Trata-se de ação ordinária ajuizada por BÁRBARA DE ANDRADE GUIMARÃES em face de T.
DE O.
SILVIA PRODUÇÕES E EVENTOS (ÁPICE PRODUÇÕES E EVENTOS) e CASTELO COUNTRY CLUB.
Alega a parte autora que celebrou contrato de locação com as partes rés de salões para realização de casamento e que efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.360,00.
Salienta, ainda, que em janeiro de 2023 a primeira parte ré foi despejada do local do evento e que foi cobrado novos valores para que o casamento fosse realizado.
Ressalta que o contrato não foi cumprido pelas partes rés e que não foram restituídos os valores pagos.
Com isso, requer que os réus sejam condenados a restituir o valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 46591530 / id. 46591540 e id. 46591541 / id. 46592801.
O segundo réu ofereceu contestação constante no id. 81500803, com documentos de id. 81500805 / id. 81500821, pugnando pelo reconhecimento de seu ilegitimidade passiva ou pela improcedência do pedido, ao argumento de que não participou do contrato ou recebeu qualquer quantia dele advinda.
Novas manifestações da parte ré, constantes no id. 82374881 e no id. 85700867, com documentos de id. 82374884 / id. 82374886 e id.85700871 e id. 85700880.
Pela decisão de id. 122092872, foi decretada a revelia da primeira parte ré.
Réplica constante no id. 123137496.
O segundo réu não requereu a produção de outras provas, conforme manifestação de id. 131173858.
Decisão saneadora constante no id. 154625693, pela qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e declarado o encerramento da instrução processual.
Alegações finais da parte autora constante no id. 156013921.
Embargos de declaração do segundo réu constantes no id. 157207026.
Pela decisão de id. 190241111, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo segundo réu.
Alegações finais da parte ré constante no id. 201637589.
Pela decisão de id. 206625353, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para julgamento.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre a parte autora e a primeira parte ré é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988.
A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar.
O fundamento é a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes desta atividade.
Ademais, tratando-se de fato do serviço, cabia ao primeiro réu a prova da inexistência do defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou um contrato de locação de salões para realização de casamento com a primeira parte ré (id. 46591536) e que efetuou o pagamento da quantia de R$ 8.360,00 (id. 46591538).
Por sua vez, o descumprimento contratual da primeira parte ré é incontroverso nos autos, já que não foi objeto de contestação.
Da mesma forma, inexiste comprovação de que a quantia paga pela autora pelo evento frustrado foi restituída integralmente pela primeira parte ré.
Assim sendo, não restam dúvidas acerca da falha do serviço prestado pela primeira parte ré, devendo ser restituída a quantia paga pela parte autora de forma integral.
Quanto ao dano moral, resta evidente a sua ocorrência, sendo certo que a autora sofreu desgastes e transtornos decorrentes da má prestação de serviço, que, certamente, poderia ter sido evitado pelo réu e perdeu tempo de forma significativa, tendo que recorrer ao Poder Judiciário para obter a justa restituição dos valores pagos.
Constatada a lesão de ordem moral, passa-se a fixação da respectiva verba indenizatória capaz de compensá-la.
Como é cediço, o magistrado deve se valer dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Além disso, na fixação da indenização a título de dano moral, devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Analisando tais critérios, as provas dos autos e o caráter repressivo-pedagógico dos danos morais, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Contudo, não se vislumbra qualquer relação comercial entre os réus para exploração de eventos festivos, havendo entre eles mero contrato de arrendamento do local, conforme documento de id. 81500811.
Além disso, não houve qualquer participação ou ingerência da segunda parte ré no contrato de locação de espaço para evento festivo celebrado entre a parte autora e a primeira parte ré.
Não há qualquer dever legal de fiscalização do arrendador acerca das atividades exercidas pelo arrendatário, constando, inclusive, no contrato de arredamento cláusula expressa no sentido da exclusão de responsabilidade decorrente das contratações de festas e eventos perante terceiros (cláusula vigésima, alínea m – id. 81500811 – fls. 11).
Diante disso, não se vislumbra qualquer falha indenizável da segunda parte ré.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o primeiro réu a restituir à parte autora o valor de R$ R$ 8.360,00 (oito mil, trezentos e sessenta reais), corrigido monetariamente, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, contados da citação. d) condenar o primeiro réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, atualizado monetariamente, a partir da presente e acrescidos de juros, a partir da citação.
Condeno, ainda, a primeira parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao segundo réu, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença -
05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:17
Recebidos os autos
-
05/08/2025 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0802514-53.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: T.
DE O.
SILVA PRODUCOES E EVENTOS, CASTELO COUNTRY CLUB Na forma da Resolução TJ/OE n.º nº 22/2023 e Ato Executivo TJ/COMAQ n.º 01/2025, determino a remessa dos autos para o Grupo de Sentença.
PETRÓPOLIS, 4 de julho de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
09/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de SOFIA MARIA ISIDORO PINTO RENTO em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE LADVOCAT CINTRA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0802514-53.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA DE ANDRADE GUIMARAES RÉU: T.
DE O.
SILVA PRODUCOES E EVENTOS, CASTELO COUNTRY CLUB Recebo os embargos de declaração do 2º réu para negar-lhes provimento pois o demandado constitui-se em sociedade mercantil, e como tal explora atividade econômica com habitualidade, profissionalismo e intuito de lucro.
Desse modo, analisando os documentos acostados aos autos, não vislumbro a alegada hipossuficiência da Lei n. 1.060/50 , pelo que indefiro J.G ao 2º réu.
Publique-se.
Após, voltem para sentença.
PETRÓPOLIS, 6 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
-
17/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de CHRISTIANE LADVOCAT CINTRA em 10/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CHRISTIANE LADVOCAT CINTRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SOFIA MARIA ISIDORO PINTO RENTO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de T. DE O. SILVA PRODUCOES E EVENTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 15:21
Decretada a revelia
-
02/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:40
Decorrido prazo de BIANCA NASCIMENTO DOS SANTOS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 21:23
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 20:12
Distribuído por sorteio
-
17/02/2023 20:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:11
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:09
Juntada de Petição de outros anexos
-
17/02/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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