TJRJ - 0810331-93.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 10:09
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 10:09
Juntada de Projeto de sentença
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29/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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28/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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24/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 03:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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30/06/2025 10:59
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/06/2025 10:59
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 00:18
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810331-93.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN FERREIRA DE SOUZA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Requer a parte autora que lhe seja concedida a tutela de urgência.
Todavia, ausentes os requisitos autorizadores, consoante o disposto no art. 300 do CPC.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, somente sendo admissível a concessão de tutela antecipada em casos excepcionais e de extrema urgência, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:22
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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19/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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