TJRJ - 0812251-08.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:36
Outras Decisões
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21/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:37
Juntada de citação
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14/05/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812251-08.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SABINO DA SILVA RÉU: AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APONSETADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pede, liminarmente, a suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário junto ao INSS para pagamento de valor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC", asseverando, a tanto, a inexistência de contratação do produto.
Considerando, contudo, a necessidade de prévia instrução da causa a fim de aferir a procedência do relato inicial, em especial a inexistência efetiva de contratação do produto, que não é recente, e, ainda, a circunstância de que o alegado perigo de dano não é suficiente, por si, a justificar a postergação do contraditório, que é regra por imposição constitucional, entendo ausentes os requisitos legais ao deferimento do pedido liminar, como positivados no art. 300 do Código de Processo Civil, e, como consequência, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada.
Note-se que no caso dos autos os descontos agora contestados pela parte autora não são recentes, o que indica a possibilidade de adesão efetiva ao produto oferecido pela parte ré, com inteiro conhecimento de sua natureza, fato que corrobora a imperiosa necessidade de prévia instrução probatória da causa. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
12/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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