TJRJ - 0810283-37.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:36
Publicado Despacho em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
21/09/2025 20:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:18
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0810283-37.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no (sec) 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
26/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/08/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
24/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 03:29
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 03:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 03:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
-
30/06/2025 10:13
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Ata da Audiência
-
29/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
29/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810283-37.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Index 203002873 - À parte autora.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que imprima a Certidão de Objeto e Pé disponível -
24/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:45
Aguarde-se a Audiência
-
23/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810283-37.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Index 200095083- Após certificado o correto pagamento das custas, ao cartório para expedir a certidão.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
12/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:29
Juntada de carta precatória
-
28/05/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 11:53
Juntada de carta
-
23/05/2025 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810283-37.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL A tutela de urgência configura importante medida constante em nossa ordem jurídica, com o fito de impedir que a demora na entrega da prestação jurisdicional pudesse inviabilizar a satisfação da pretensão autoral.
Trata-se de providência a ser adotada com prudência, tendo em vista que a concessão antecipada da tutela pode se dar sem a manifestação da parte adversa, inobservando-se, deste modo, o princípio do contraditório que informa nosso direito adjetivo.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, ou seja, aqueles previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Em se examinado os requisitos estabelecidos para a concessão da tutela de urgência, constata-se que os mesmos encontram-se presentes no caso em exame.
Os documentos anexados à inicial demonstram a verossimilhança do direito alegado.
O risco de dano irreparável está no fato de que a não realização do tratamento põe em risco a qualidade de vida da autora.
ISTO POSTO, defiro o requerimento de tutela de urgência para determinar às empresas rés que restabeleçam o tratamento de hemodiafiltração on-line pós-dilucional (HDF) de que necessita a autora, a ser realizado na clínica RENAL VIDA ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO RENAL LTDA, localizada na Av.
Cesário de Melo, n° 3953, Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, no mesmo horário e condições anteriores, no prazo de 48 horas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem no pagamento de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais).
Citem-se e intimem-se as empresas rés através de Oficial de Justiça para cumprimento da decisão proferida e da audiência de conciliação, que deverá ser seguida de A.I.J., na hipótese de inexistência de acordo entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
22/05/2025 16:44
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
22/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810283-37.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA CRISTINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Considerando o disposto no enunciado 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, bem como nos arts. 77, inciso V e 105, §§ 2º e 3º do CPC, venha aos autos nova procuração, constando o endereço completo da advogada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Após apreciarei o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
20/05/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 13:54
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
19/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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