TJRJ - 0806970-17.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/02/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/02/2025 15:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            13/02/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 15:23 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:33 Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 12/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:03 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            20/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            20/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
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                                            19/12/2024 15:14 Juntada de mandado 
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                                            18/12/2024 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:01 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/12/2024 16:57 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2024 09:32 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            13/12/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA BOTELHO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806970-17.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR AUGUSTA DOS SANTOS SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 LEONOR AUGUSTA DOS SANTOSajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Apleiteando reparação de R$ 4.000,00 por danos morais.
 
 A parte autora contesta a cobrança de duas faturas com a mesma data de vencimento, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2022 e fevereiro e março de 2022, alegando a ilegalidade deste procedimento.
 
 Alega ainda que a cobrança não reflete o consumo real e que deveria haver revisão dos valores cobrados, com possível restituição dos valores pagos, além de pleitear indenização por danos morais, argumentando que a prática da ré caracteriza abuso e enriquecimento indevido.
 
 Sustenta que a cumulação de cobranças no mesmo mês dificulta sua organização financeira e sustento.
 
 Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
 
 Conclui ressaltando lesão a direitos da personalidade.
 
 Deferida gratuidade de justiça no ID 113625395.
 
 Contestação no ID 125896692 aduzindo a legalidade das cobranças, afirmando que as faturas questionadas refletem o consumo real e efetivo da unidade consumidora, aderente ao histórico de consumo e à carga instalada, compatível com o padrão do imóvel.
 
 Assevera a legalidade do procedimento de vencimento duplo, invocando o art. 141 da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, que permite a cobrança de dois períodos de faturamento na mesma data, em casos de ajuste de leitura e reorganização de rota.
 
 Esclarece que clientes com data fixa de vencimento podem ter duas faturas com vencimento coincidente quando não há prazo mínimo entre a entrega e a data fixa estabelecida, regulado pela ANEEL.
 
 Argumenta que o medidor encontra-se em regular funcionamento, sendo aplicado o entendimento da Súmula nº 84 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que presume a validade dos valores aferidos pelo medidor quando não há prova em contrário (art. 373, I, do CPC).
 
 Subsidiariamente, defende que, para que seja exigível a devolução em dobro dos valores, deve haver má-fé, o que não ocorreu, devendo ser aplicada a Súmula nº 230 do TJRJ, que dispõe sobre a desnecessidade de devolução em dobro nos casos de cobrança sem comprovação de má-fé.
 
 Por fim, nega a ocorrência de dano moral, defendendo que a mera cobrança, mesmo se considerada indevida, não configura dano moral.
 
 Réplica no ID 126243424.
 
 As partes informaram a inexistência de provas a produzir (IDs 138223163 e 139553657). É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Trata-se de ação em que se postula emissão de preceito condenatório, tendo como causa de pedir defeito na prestação de serviço.
 
 Inexistem preliminares.
 
 Presentes pressupostos e condições da ação.
 
 O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
 
 Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes decorrente do contrato de fornecimento de energia elétrica no imóvel situado na Rua Hugo Baldessarini, nº 45, Vista Alegre, nesta cidade, códigos de cliente e de instalação nº 410740826 e 33001070.
 
 Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
 
 Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
 
 O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
 
 O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
 
 Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
 
 Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
 
 Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
 
 Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
 
 Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
 
 Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
 
 Narra a autora que seria prática prejudicial a emissão de duas faturas de períodos distintos, mas com vencimento no mesmo mês.
 
 Aponta tal prática no que diz respeito às referências de janeiro e fevereiro de 2022 e fevereiro e março de 2024, que tiveram vencimento em fevereiro/2022 e março/2024, respectivamente.
 
 Segundo a tese defensiva, a cobrança no mesmo mês ocorre quando a data do “calendário de leitura/remanejamento de rota”está muito próxima ao “fechamento do lote de faturamento da conta”.
 
 Afirma também que “o sistema automaticamente gera vencimento da fatura para o próximo mês, ocorrendo o vencimento de duas contas para o mesmo dia, porém referentes a meses e períodos distinto”.
 
 Destaca, ainda, que os “clientes que possuem data fixa para pagamento estão passíveis de receber contas de meses diferentes com a mesma data limite de vencimento”e que “isso ocorre quando o sistema identifica que uma conta não possui o prazo mínimo de 5 dias entre o dia da entrega e a data fixa de vencimento dentro do mês corrente”.
 
 A fatura de janeiro/2022 contém informações de leitura anterior em 14/12/2021, leitura atual em 11/1/2022, próxima leitura em 9/2/2022 e vencimento em 16/2/2022 (ID 109480291).
 
 A fatura de fevereiro/2022 contém leitura anterior em 11/1/2022, leitura atual em 9/2/2022, próxima leitura em 11/3/2022, emissão em 9/2/2022 e vencimento em 16/2/2022 (ID 109480291).
 
 Na fatura de fevereiro/2024 constam informações de leitura anterior em 11/1/2024, leitura atual em 8/2/2024, próxima leitura em 8/3/2024, emissão em 8/2/2024 e vencimento em 18/3/2024 (IDs 109480285 e 109480295).
 
 E na fatura de março/2024 há registro de leitura anterior em 8/2/2024, leitura atual em 8/3/2024, próxima leitura em 9/4/2024 e vencimento em 18/3/2024 (IDs 109480296 e 109480298).
 
 Dispõe a Resolução Normativa da ANEEL nº 1.000/2021: Seção IV Do Vencimento Art. 337.
 
 O prazo para vencimento da fatura, contado da data da apresentação, deve ser de pelo menos: I - 10 dias úteis: para unidade consumidora enquadrada nas classes poder público, iluminação pública e serviço público; e II - 5 dias úteis: nas demais situações.
 
 Art. 338.
 
 A distribuidora deve oferecer pelo menos seis datas de vencimento da fatura para escolha do consumidor e demais usuários, distribuídas uniformemente em intervalos regulares ao longo do mês. §1º O oferecimento disposto no caput deve ser realizado na solicitação da conexão, na alteração de titularidade ou sempre que solicitado. §2º A data de vencimento da fatura somente pode ser modificada em um intervalo maior ou igual a 12 meses, com autorização prévia do consumidor e demais usuários.
 
 Inexiste nos autos prova de solicitação administrativa da demandante para alteração do dia de vencimento, o que resultaria em mudança das demais referências.
 
 Igualmente não há demonstração de que houve justo motivo para tal providência pela demandada e notificação da demandante.
 
 Nesse cenário deve ser considerado que as variações quanto aos dias (leituras, emissões e vencimentos) ocorreram com base em critério exclusivo da demandada e em seu benefício, o que constituiu prática abusiva e violação da boa fé objetiva no que diz respeito ao termo final para liquidação da cobrança.
 
 Cabe destacar que essas alterações resultaram em duas cobranças no mesmo mês, o que, inevitavelmente, compromete o orçamento da consumidora e seu sustento.
 
 Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
 
 No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
 
 De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
 
 Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
 
 Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
 
 Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
 
 No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
 
 Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 1.000,00.
 
 Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
 
 A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
 
 Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
 
 Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
 
 Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
 
 Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
 
 Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
 
 Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.
 
 I.
 
 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
 
 JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular
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                                            12/11/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/10/2024 11:24 Conclusos para julgamento 
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                                            06/09/2024 00:05 Decorrido prazo de LEONOR AUGUSTA DOS SANTOS SILVA em 05/09/2024 23:59. 
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                                            26/08/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2024 10:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 00:12 Decorrido prazo de LEONOR AUGUSTA DOS SANTOS SILVA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 18:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONOR AUGUSTA DOS SANTOS SILVA - CPF: *94.***.*57-10 (AUTOR). 
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                                            18/04/2024 10:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 20:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 11:58 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2024 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2024 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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