TJRJ - 0809291-76.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIO PATRICIO DE ALMEIDA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MAURICIO STEGEMANN DIETER em 01/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:38
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIS MARTINS DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
17/05/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809291-76.2025.8.19.0206 Classe: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) REQUERENTE: THIAGO LUIS MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido formulado por Thiago Luís Martins da Silva em que requer o levantamento da cautelar de monitoramento eletrônico e das demais medidas cautelares deferidas nos autos do Processo nº. 0002344-83.2018.8.19.0206 como a proibição de contato com partes e testemunhas, proibição de se ausentar da comarca e dever de comparecimento aos atos processuais.
Compulsando os autos verifica-se que a referida medida cautelar relaciona-se ao Processo nº. 0021666-89.2018.8.19.0206, em que foi oferecida e recebida denúncia decorrente de operação que revelou a existência de uma organização criminosa sofisticada, composta por 48 réus, apontando como líder o Delegado Rodrigo Sebastian Santoro Nunes.
Com a devida cautela, realizei cuidadosa análise dos autos e refleti sobre as potenciais implicações de atuar nesses processos, considerando que o Delegado Rodrigo Santoro, apontado como líder da organização criminosa, foi meu colega de concurso.
Tomamos posse juntos, frequentamos a academia de polícia e participamos de eventos durante nossa formação.
Assim, me declarei suspeito em todos os processos relacionados ao referido réu.
Ressalte-se que a suspeição por foro íntimo, conforme jurisprudência consolidada, não exige a comprovação de fatos objetivos que comprometam a imparcialidade do magistrado, bastando a manifestação de desconforto pessoal, o que é o caso presente.
Mesmo assim, este magistrado optou por detalhar as circunstâncias que fundamentam a presente decisão, considerando a complexidade do caso.
A suspeição, no caso em tela, não decorre de um marco temporal específico, mas sim do constrangimento pessoal e da possibilidade de que a imparcialidade deste magistrado seja questionada.
Eventuais menções à convivência passada poderiam impactar negativamente a percepção de imparcialidade deste juiz. É possível que veículos de comunicação, sem verificar a veracidade dos fatos, aleguem que este magistrado estaria beneficiando os acusados por ser "amigo do réu principal ", baseando-se em registros públicos como diários oficiais ou fotografias de formação conjunta.
Tal situação poderia não apenas prejudicar a reputação deste magistrado, mas também comprometer a imagem do Tribunal de Justiça.
O fator relevante não é o marco temporal ou a ausência de uma relação de amizade, mas sim o vínculo gerado pela seleção, nomeação e posse no mesmo certame, especialmente em funções ligadas diretamente à persecução penal.
Cumpre ainda salientar que nos autos do processo nº. 0327230-09.2018.8.19.0001, a Colenda Segunda Câmara em decisão monocrática proferida em 16 de setembro de 2024 (fls. 16164/16169), decidiu em favor deste magistrado e determinou a remessa dos autos ao Juízo tabelar, para prosseguir com o processamento e julgamento de todas as questões relacionadas a esses processos.
A jurisprudência majoritária reconhece que a suspeição em relação a um réu deve ser estendida aos demais, em observância ao princípio da unidade do processo.
Isso porque a atuação do magistrado em relação a um dos réus pode afetar a decisão em relação aos demais.
A imparcialidade judicial deve ser assegurada de forma íntegra e indivisível.
Mesmo após a sentença, o magistrado poderá ser chamado a decidir sobre incidentes, recursos ou outras questões, exigindo-se a mesma imparcialidade.
Ante o exposto, DOU-ME POR SUSPEITO, reafirmando que a extensão da suspeição deve abranger todos os réus, a fim de garantir a imparcialidade e a correção do julgamento.
A manutenção da suspeição é imprescindível para a proteção da integridade do processo.
Remetam-se os autos ao Juiz Tabelar competente para dar continuidade ao feito.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
15/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:53
Declarada suspeição por #Oculto#
-
12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de ciência
-
09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:20
Declarada incompetência
-
07/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833671-06.2024.8.19.0205
Jorge Candido da Silva
Supervia
Advogado: Lilian Dejoss da Silva Teixeira Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 12:34
Processo nº 0803916-41.2024.8.19.0041
Municipio de Parati
Flavio Gomes Pires
Advogado: Felipe Ribeiro Solomon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 12:21
Processo nº 0002330-10.2012.8.19.0045
Manoel Jose Moura
Joao Francisco Batista
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 0815940-66.2025.8.19.0203
Renato Barbosa Netto
Erica Michele Netto Biava
Advogado: Vinicius de Andrade Lafaiete
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 20:24
Processo nº 0102403-20.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Cia S M T Indenizadora
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2015 00:00