TJRJ - 0810139-63.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810139-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por IVANI LUIZ DA SILVAem face de BANCO C6 S.A..
Decisão indeferindo a gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas processuais de ingresso em ID 193020132.
Apesar de regularmente intimada na pessoa do seu advogado, a parte autora não recolheu, quedando-se inerte, conforme certificado em ID 206580802.
O preparo, contudo, é necessário para a formação e o desenvolvimento do processo.
Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, apesar da regular intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, impõem-se a extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição.
Considerando que o autor até a presente data não recolheu as custas processuais devidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição.
Tendo em vista que não houve integralização da relação processual, não há recolhimento da taxa judiciária e os emolumentos de registro e baixa, ressalvados os emolumentos de cancelamento no registro de ação ou feito ajuizado.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e o correto recolhimento de eventuais custas processuais pendentes, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de IVANI LUIZ DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810139-63.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANI LUIZ DA SILVA RÉU: BANCO C6 S.A. 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza uma vez que o documento de ID. 192987213, contracheque do autor, indica não haver a hipossuficiência financeira afirmada, mas, sim, revela que o este possui capacidade econômica para assumir o pagamento das custas desta ação.
No caso em tela, o referido documento aponta ganhos mensais da autora giram em torno de R$5.000,00, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Convém salientar que os descontos mensais relativos a empréstimos consignados não se prestam a embasar a afirmação de que o autor receberia renda mensal modesta, até porque não se sabe a destinação dada aos valores auferidos em decorrência dos citados negócios jurídicos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por conseguinte, ao autor para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, na forma do art.290 CPC. 2) Ao autor, no prazo de 15 dias, para que junte comprovante de residência atualizado, EM SEU NOME, com data inferior a 90 dias, relativo a qualquer serviço prestado por empresas concessionárias de serviços públicos (luz, água, telefone fixo ou gás encanado), sob pena de extinção.
Não havendo possibilidade de juntada de documentos relativos às concessionárias de serviços públicos, apresente o comprovante emitido por associação de moradores que ateste o domicílio informado, devendo ser complementado com qualquer outro comprovante de serviço ou correspondência endereçada à residência, com a devida identificação do remetente e do destinatário, a fim de se aferir a competência desta Regional.
Na impossibilidade de comprovação na forma dos itens anteriores, apresente, no mesmo prazo concedido, comprovante de residência idôneo, emitido por concessionária de serviço público relativo ao imóvel de competência desta Regional, ainda que em nome de terceiro, devendo estar acompanhada da declaração do titular do documento, com firma reconhecida em cartório, de que o autor reside no imóvel, sob pena de extinção da ação. 3) Todos os documentos juntados aos autos, referentes às faturas, estão protegidos por senha, cabendo ao autor renovar a juntada, sob pena de perda de prova. 4) A leitura da inicial aponta que os pedidos não decorrem logicamente da narração dos fatos, uma vez que discorre sobre cobranças irregulares e pretende tutela relativa à limite de cartão de crédito, devendo o autor emendá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia, na forma do Art. 330, I e § 1º, III, CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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