TJRJ - 0807420-20.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:50
Decorrido prazo de PRISCILA BOZETTI AMORIM em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:03
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:25
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807420-20.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA BOZETTI AMORIM RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
15/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:27
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:42
Juntada de ata da audiência
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14/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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10/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 17:44
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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