TJRJ - 0804547-34.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:36
Baixa Definitiva
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06/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIO MAIA DA SILVA QUEIROZ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0804547-34.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MAIA DA SILVA QUEIROZ RÉU: CLARO S A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008 com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016.
Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”.
Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
11/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:57
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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11/11/2024 08:57
Juntada de Projeto de sentença
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11/11/2024 08:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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10/09/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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10/09/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 11:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2024 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2024 19:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 14:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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13/07/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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