TJRJ - 0940606-03.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CARTORÁRIA PARA CIÊNCIA: "Certifico que compartilhei com a Defesa as imagens das câmeras corporais dos policiais em 07.04.25 e nesta data." -
24/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:02
Expedição de Informações.
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25/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:31
Expedição de Informações.
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 18:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0940606-03.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO, MATHEUS ANDRADE DA SILVA 1.Ao cartório para que cumpra o item 1 da assentada (a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais); 2.Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em 23/01/2025, as Defesas formularam pedidos de revogação das prisões preventivas.
Sobre os pedidos, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão de Henrique; e pela substituição da prisão de Matheus.
Examinados.
Decido.
A Defesa de Henrique aduz a ocorrência de inúmeras contradições entre os depoimentos dos policiais, em Juízo e os prestados durante a fase inquisitorial.
Defende a nulidade da apreensão, por ter havido invasão do domicílio sem justa causa e no período noturno.
A Defesa de Matheus alega que a invasão domiciliar se deu sem justa causa.
Aduz que o policial Rodrigo informou somente conhecer o Henrique.
Ressalta a confissão do corréu, o qual assumiu ser o único proprietário de todo material apreendido.
Reitera que em processo anterior, quando concedida a liberdade, o réu cumpriu rigorosamente com todas as determinações.
Acrescenta que não há mais provas a produzir.
Inicialmente, no que se refere à busca no imóvel, tal questão será melhor analisada no momento da sentença.
Em seguida, considerando o encerramento da instrução, constata-se a desnecessidade de manutenção das prisões preventivas.
Ressalte-se que a prisão se caracteriza por medida excepcional e, a sua aplicabilidade deve estar embasada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal.
Isso posto, considerando que a manutenção da prisão preventiva pode caracterizar constrangimento ilegal, porquanto não se tem, ao menos por ora, notícia de risco concreto à ordem pública ou econômica, bem assim à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DEMATHEUS ANDRADE DA SILVA e HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO, pelas razões supra expostas.
Não obstante, com base no artigo 319, incisos I, do CPP, DETERMINO O CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS.
Expeçam-se ALVARÁS DE SOLTURA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
31/01/2025 14:54
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
31/01/2025 14:54
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
31/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
31/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 11:52
Expedição de Informações.
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
-
29/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/01/2025 14:42
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
29/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:48
Outras Decisões
-
27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 15:20 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
24/01/2025 14:58
Juntada de Ata da Audiência
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 13:18
Expedição de Informações.
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10/01/2025 17:20
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Informações.
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10/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 15:06
Expedição de Informações.
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08/01/2025 11:57
Expedição de Informações.
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23/12/2024 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 15:14
Expedição de Informações.
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18/12/2024 17:56
Expedição de Informações.
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 11:48
Expedição de Informações.
-
17/12/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:04
Expedição de Informações.
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10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:26
Juntada de Petição de ciência
-
06/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:47
Recebida a denúncia contra HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO (RÉU)
-
06/12/2024 16:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 15:20 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 10:23
Juntada de Petição de ciência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0940606-03.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO, MATHEUS ANDRADE DA SILVA Ao Ministério Público, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
03/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:36
Expedição de Informações.
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26/11/2024 13:02
Expedição de Informações.
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25/11/2024 19:04
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 16:17
Juntada de Petição de ciência
-
25/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 14:11
Expedição de Informações.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0940606-03.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO, MATHEUS ANDRADE DA SILVA HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO eMATHEUS ANDRADE DA SILVAforam presos em flagrante em 19/10/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, c/c 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Realizada audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, em 21/10/2024.
Oferecida Denúncia, foi determinada a notificação dos investigados, em 05/11/2024.
Em 08/11/2024 foi deferida a quebra do sigilo de dados do celular apreendido.
Em 08/11/2024, a Defesa de MATHEUS apresentou Resposta à Acusação com pedido de revogação da prisão.
O acusado HENRIQUE foi notificado em 08/11/2024 e informou que seria assistido pela Defensoria Pública.
MATHEUS foi notificado em 08/11/2024 e informou que possui advogado.
Manifestação da Defesa de MATHEUS, de 13/11/2024 em que requer o aditamento da Denúncia, bem como a revogação da prisão.
Manifestação ministerial, por meio da qual refuta as preliminares da Defesa de Matheus, bem como opina contrariamente ao pedido de revogação/relaxamento da prisão. É o relatório.Decido.
I –DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Após um cuidadoso exame da defesa preliminar de fls. 113-114, bem como dos demais elementosque instruem a inicial, constato a presença de todas as condições necessárias à deflagração da ação penal, com especial relevo para a justa causa.
Verifica-se que as alegações da Defesa de Matheus são estritamente ligadas ao mérito e, portanto, serão apreciadas no momento cabível.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA com relação a MATHEUS ANDRADE DA SILVA.
CITE-SE MATHEUS, COM URGÊNCIA, nos termos do artigo 56 da Lei de Drogas.
II - DAPRISÃO PREVENTIVA Da análise do auto de prisão em flagrante não é possível aferir as aduzidas ilegalidades da diligência.
Note-se, consoante consta do Registro de Ocorrência, que os policiais avistaram MATHEUS na posse de um rádio transmissor e HENRIQUE com uma mochila nas costas.
Diante da presença dos agentes da lei, os acusados fugiram do local, o que motivou a perseguição pelos policiais.
Ato seguinte, foi apreendida considerável quantidade de material ilícito destinado à traficância: i) 2.715g (dois mil setecentos e quinze gramas) de MACONHA, dividida em 181 tabletes e papelotes; ii) 100mL (cem miliitros) de DICLOROMETANO (CLORETO DE METILENO), divididos em 10 frascos de vidro; iii) 5,6g (cinco vírgula seis gramas) de HAXIXE (resina de cannabis sativa L), divididos em 28 papelotes de papel adesivo; iv) 76 gramas de cocaína em pedras amareladas (CRACK) divididas em 109 sacolés; v) 1,7g de maconha, dividida em 17 pequenos sacolés com a inscrição CRUMBLE; vi) 13,8g de pó branco identificado como COCAÍNA, dividido em 46 pinos plásticos eppendorf; Nesse sentido, as circunstâncias do flagrante denotam que, além de aparentemente estar atuando juntamente com Henrique, em um local conhecido de venda de drogas (Comunidade Tijuquinha), Matheus portava um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico.
Assim, nesse momento, não se verifica nenhuma ilegalidade a ensejar o relaxamento da prisão.
Ademais, as alegações da Defesa referem-se diretamente ao mérito e serão abordadas ao longo da instrução.
Quanto ao pedido de revogação da prisão, diante de todos os elementos coligidos, verifica-se a necessidade da manutenção da medida, posto que presentes os indícios de autoria e materialidade.
Aliado a tais elementos tem-se presente os requisitos referentes à garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante da atividade ilícita supostamente desenvolvida pelos acusados, o que indicia ainda a imprescindibilidade do encarceramento provisório, diante do perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, tudo na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Frise-se que as condições pessoais mencionadas pela Defesa não são suficientes para afastar a necessidade da medida prisional, quando presentes os requisitos na forma dos artigos 312 e 313, do CPP.
Pelo exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DEHENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO eMATHEUS ANDRADE DA SILVA, na forma dos artigos 311 e 312, do Código de Processo Penal.
III - DO ACUSADO HENRIQUE Dê-se vista, COM URGÊNCIA, à Defensoria Pública, POR SE TRATAR DE PROCESSO DE RÉUS PRESOS.
IV - Ao MP sobre a petição de Id 156056269, de 13/11/2024.
V - Ao cartório para que atenda ao requerido pelo MP na parte final de sua cota de fls. retro (seja cobrado o cumprimento aos mandados de busca e apreensão expedidos em razão da r. decisão do index. 155165930 e dos requerimentos da cota de denúncia).
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
DANIEL WERNECK COTTA Juiz Substituto -
23/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 18:01
Recebida a denúncia contra MATHEUS ANDRADE DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2024 17:25
Expedição de Informações.
-
21/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:18
Expedição de Informações.
-
13/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0940606-03.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: HENRIQUE MAURICIO RODRIGUES CAMELO, MATHEUS ANDRADE DA SILVA Ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
12/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:03
Outras Decisões
-
08/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:32
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 16:10
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
07/11/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:26
Outras Decisões
-
04/11/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:17
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
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21/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:09
Juntada de mandado de prisão
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21/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:07
Juntada de mandado de prisão
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21/10/2024 14:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/10/2024 14:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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21/10/2024 14:04
Audiência Custódia realizada para 21/10/2024 13:05 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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21/10/2024 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 13:59
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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21/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 18:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/10/2024 18:04
Juntada de petição
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20/10/2024 17:24
Juntada de petição
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20/10/2024 16:01
Audiência Custódia designada para 21/10/2024 13:05 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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20/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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20/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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