TJRJ - 0805554-05.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0805554-05.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO ANDRE, J.
P.
A.
D.
A., J.
C.
A.
D.
A.
RÉU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA, COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Diferentemente do alegado pela ré CSN no ID 149829290, não há que se falar em extensão dos efeitos da defesa apresentada pela LIV à assistente litisconsorcial, haja vista que a citação e intimação se deram em prazos distintos, deixando a referida ré de apresentar a devida contestação no prazo legal, conforme as certidões cartorárias proferidas.
Assim, MANTENHO os termos da decisão do ID 99814653, a qual decretou a revelia da 2ª ré.
Contudo, o julgamento imediato da lide depende do contexto específico da demanda, porque o efeito material da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, não é absoluto.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que “a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa.
Desse modo, pode extinguir o feito sem julgamento de mérito ou mesmo concluir pela improcedência do pedido, a despeito de ocorrida a revelia”.
Portanto, mesmo configurada a revelia, é possível, ao menos em tese, uma sentença desfavorável à parte autora.
O simples fato de inexistir contestação, ou contestação intempestiva, como no caso do autos, não induz, necessariamente, a procedência da demanda, bem como não impede eventual produção de provas.
Veja-se que, nos termos do art. 322, parágrafo único do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Assim, apesar do parecer de mérito já apresentado pelo órgão ministerial, certo é que o feito sequer foi saneado, tampouco houve análise das preliminares arguidas, razão pela qual deve o réu revel se manifestar no sentido de produzir provas, no prazo de 15 dias, sob pena de futura alegação de nulidade.
Prazo de 15 dias.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:00
Decretada a revelia
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01/02/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de KELLY RIBEIRO ANDRADE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de TATIANA MATHIAS COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
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15/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de JULIANNE MORGAN BELIZARIO ABREU em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de KELLY RIBEIRO ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:36
Decorrido prazo de TATIANA MATHIAS COUTINHO em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 16/05/2023 23:59.
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14/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 00:27
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2022 17:52
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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