TJRJ - 0214074-38.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:06
Juntada de petição
-
14/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:07
Conclusão
-
14/08/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:35
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Ante a petição contida às fls.305 e seguintes, passo à análise de impenhorabilidade do valore obtido via Bacenjud na contas do executado junto ao Banco do Brasil./r/r/n/nAfirma que recebe seus proventos na referida conta, cujo valor final é de 8.868,69 (fls.299), requerendo seu desbloqueio por se tratar de conta salário./r/r/n/nNo caso, se trata de devedor que não ofereceu bens à pehora e nem procurarou saldar sua dívida, levando o credor a requerer o bloqueio on line./r/r/n/nApesar de o art.833 do CPC estabelecer a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de salário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a penhora de proventos para pagamento de dívida de natureza não alimentar:/r/r/n/n PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. (...) O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) de verba recebida a título de aposentadoria para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC/73, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para /r/ngarantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar, neste momento, a impenhorabilidade de parte dos proventos de aposentadoria do recorrente. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1394985/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2017) ./r/r/n/nDe fato, se o devedor pode onerar seus rendimentos com a realização de consignados e outras dívidas, também pode honrar seus compromissos com um percentual de seu salário, sob pena de deixar o credor sem qualquer pagamento após ter-se obrigado a tanto, o que fere a boa fé que deve reger as relações negociais./r/nAssim, mantenho a penhora sobre os valores obtidos via Bacenjud, mas com relação à conta exitente junto ao Banco do Brasil, defiro a penhora no percentual de 30% de seu valor, devendo o restante ser liberado em favor do devedor,/r/nP.I. -
29/04/2025 12:22
Conclusão
-
29/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:38
Juntada de documento
-
24/04/2025 12:49
Conclusão
-
24/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:24
Juntada de petição
-
10/04/2025 12:49
Conclusão
-
10/04/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
08/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:33
Conclusão
-
08/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:44
Juntada de petição
-
31/03/2025 14:19
Conclusão
-
31/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:57
Juntada de petição
-
11/03/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 15:39
Conclusão
-
11/03/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 00:17
Juntada de petição
-
27/11/2024 12:37
Juntada de documento
-
04/11/2024 16:14
Conclusão
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04/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:19
Conclusão
-
14/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 18:12
Juntada de documento
-
05/09/2024 16:03
Juntada de petição
-
19/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 21:29
Documento
-
05/08/2024 21:49
Documento
-
16/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 19:14
Juntada de petição
-
13/05/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:57
Documento
-
12/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:17
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:38
Documento
-
29/01/2024 13:12
Expedição de documento
-
26/01/2024 13:41
Expedição de documento
-
11/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:31
Juntada de petição
-
10/07/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:20
Conclusão
-
07/07/2023 12:20
Publicado Despacho em 14/07/2023
-
25/05/2023 11:25
Documento
-
23/05/2023 17:42
Juntada de petição
-
22/05/2023 15:11
Documento
-
18/05/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:20
Documento
-
12/05/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:12
Documento
-
11/05/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 16:15
Documento
-
20/04/2023 12:36
Expedição de documento
-
20/04/2023 12:21
Expedição de documento
-
24/01/2023 14:32
Expedição de documento
-
25/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 14:48
Juntada de documento
-
03/10/2022 17:15
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 11:47
Juntada de documento
-
15/09/2022 09:20
Juntada de documento
-
09/08/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:02
Conclusão
-
09/08/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:00
Juntada de documento
-
06/07/2022 14:03
Juntada de petição
-
25/06/2022 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 03:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 03:12
Documento
-
25/05/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
16/12/2021 18:23
Documento
-
22/11/2021 12:37
Expedição de documento
-
08/11/2021 17:30
Expedição de documento
-
28/09/2021 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 17:19
Conclusão
-
24/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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