TJRJ - 0930148-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de SAMANTA CALDEIRA CORREA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
03/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0930148-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar] AUTOR: SAMANTA CALDEIRA CORREA RÉU: BANCO BRADESCO SA Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
12/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0930148-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMANTA CALDEIRA CORREA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de açãorevisional de contrato financeiro com pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMANTA CALDEIRA CORREA DE SANTANA, em face de BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que o contrato de financiamento de veículo pactuado junto a ré contém cláusulas abusivas relativas à capitalização composta de juros, supostamente não previstas de forma clara e expressa, gerando cobrança de valores que reputa excessivos.
Diante disso, além da justiça gratuita, a autora requer em sede de tutela de urgência: (i) que a ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (ii) que a se abstenha de demandar judicialmente ação de reintegração de posse ou de busca e apreensão do veículo objeto de garantia do contrato; (iii) a suspensão de qualquer cobrança ou incidência de juros moratórios durante a tramitação da ação; e (iv) a manutenção da posse do veículo enquanto perdurar a ação revisional.
No mérito, requer: (i) a inversão do ônus da prova; (ii) que a ré apresente a via original do contrato; (iii) a realização de perícia contábil para verificação da capitalização de juros e anatocismo; e, sendo constatadas irregularidades, (iv) a revisão do contrato com abatimento proporcional do valor financiado e devolução dos valores pagos a maior (v) a condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Decisão ao id. 85374185, deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela à parte autora.
O Réu apresentou contestação, id. 90213894, pela qual defendeu a validade do contrato celebrado, a legalidade da capitalização de juros, a existência de expressa pactuação contratual prevendo-a e a ausência de qualquer abusividade nas cláusulas.
Requereu, ao final, a total improcedência da demanda.
Decisão de saneamento e organização do processo ao id. 117106985.
Juntada do contrato objeto dos autos, ao id. 141426226. É o relatório.
Decido.
A taxa de juros contratada é fato incontroverso.
Cinge a controvérsia em verificar a existência de capitalização de juros e sua legalidade.
Passo, assim, à apreciação do mérito.
A demanda tem por causa de pedir uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e a empresa ré como fornecedora de serviços, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90, notadamente em observância à Súmula 297 do STJ.
Nesse diapasão, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja observância é obrigatória.
A matéria é de direito e encontra-se suficientemente documentada nos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 539, que admite a capitalização de juros desde que expressamente pactuada, em contratos firmados a partir de 31/03/2000, e Súmula 541, segundo a qual basta a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a pactuação da capitalização mensal.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato acostado pela instituição financeira contém cláusula expressa informando as taxas de juros mensal e anual (pg. 01, “VI - 1 - Encargos Remuneratórios”, id. 141426226).
Ou seja, o contrato prevê de forma inequívoca a capitalização mensal dos juros convencionados livremente pelas partes, o que autoriza a prática de anatocismo, nos termos das súmulas mencionadas.
Cumpre consignar que, conforme entendimento hodierno do STJ, sumulado no verbete nº 541 E.STJ, não é exigida a utilização da expressão literal “capitalização mensal de juros” para a validade da cláusula, sendo suficiente a apresentação das taxas praticadas com base anual e mensal, o que restou atendido.
A parte autora também não logrou êxito em demonstrar que a taxa de juros aplicada extrapolava, de forma abusiva, a média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação.
A jurisprudência majoritária, inclusive, admite a fixação de juros superiores a 12% ao ano por instituições financeiras, que não estão submetidas às limitações da Lei da Usura, conforme as Súmulas 596 do STF e 283 do STJ.
Inexistindo comprovação de cláusulas ilegais ou práticas abusivas concretas no caso específico, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais superiores, notadamente em sede do Tema Repetitivo nº 246 do STJ: Apelação Cível.
Ação de Revisão Contratual.
Relação de Consumo.
Instituição financeira.
Mútuo.
Alegação de abusividade no contrato, com a incidência de juros acima da média e prática de anatocismo.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Desnecessidade de prova pericial, diante do novo entendimento sumulado pelo E.
STJ.
Ausência de violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Prova pericial desnecessária.
Matéria de direito que comporta julgamento antecipado.
Taxa de juros.
Possibilidade de as Instituições financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas nº 596 do E.
STF e 283 do E.
STJ.
Incidência da Súmula 539 do E.
STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que expressamente pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no verbete nº 541 E.
STJ.
Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Caso concreto no qual restou a autora cientificada da ocorrência de anatocismo.
Ausência de prova de aplicação de taxa de juros uma vez e meia maior do que a média apurada pelo BACEN, à época.
A parte autora, embora hipossuficiente, não está isenta de realizar prova mínima do que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausência de comprovação do Direito Constitutivo no caso concreto.
Incidência da Súmula nº 330 do E.
TJRJ.” (TJ-RJ - Apelação: 0801574-94.2023.8.19.0040, Relatora Desª Regina Lucia Passos, julgamento em 26/02/2025, publicação em 06/03/2025) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e das custas processuais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
16/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SAMANTA CALDEIRA CORREA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUZA NETTO em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JAMIR ROBERTO FERREIRA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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