TJRJ - 0853926-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:24
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0853926-78.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BE LIKED INFLUENCIA LTDA EXECUTADO: BRUNA GOMES MARTINS PEREIRA *15.***.*36-66 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida por BE LIKED INFLUENCIA LTDA em face de BRUNA GOMES MARTINS PEREIRA, na qual afirma ser credora da quantia de R$ 9.630,00, tendo como base o contrato de prestação de serviço apresentado em ID 190324820.
Consoante dispõe o artigo 783 do CPC, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível".
Devidamente intimada a apresentar o contrato de prestação de serviço com assinatura de duas testemunhas, na forma do artigo 784, III do CPC, a parte exequente alegou a não obrigatoriedade do documento ser assinado por testemunhas, visto que firmado eletronicamente, conforme manifestação em ID 193661264.
Vale mencionar que não se desconhece a força executiva de contratos assinados eletronicamente, uma vez que a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura, dispensando a assinatura conjunta de duas testemunhas.
Nesse sentido, a decisão de ID 193766210 determinou a regularização do título extrajudicial, com apresentação de assinatura eletrônica com validade digital.
Com posterior apresentação do documento de ID 195703489 pelo demandante.
Contudo, em que pese o contrato de prestação de serviço juntado, inexiste certificado idôneo garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica do documento, uma vez que ausentecertificação de forma a possibilitar a conferência de sua autenticidade.
Note-se que não é a ausência da assinatura de duas testemunhas que retira a executividade do título, mas sim a ausência de assinatura válida do executado, restando evidente a inadequação do título executivo.
Diante da ausência de assinatura válida do devedor no título que a exequente pretende executar, deve a ação ser extinta por ausência de documento necessário à comprovação da certeza do crédito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com base nos artigos 485, IV e 803, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
12/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853926-78.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BE LIKED INFLUENCIA LTDA EXECUTADO: BRUNA GOMES MARTINS PEREIRA *15.***.*36-66 Em que pese a manifestação da exequente em ID 193661264, para se formar título executivo extrajudicial por meio eletrônico, sem necessidade de assinatura de testemunhas, é essencial que a assinatura do executado tenha sua integridade confirmada por provedor de assinatura eletrônica, contudo, não há validação digital e/ou linkpara validação no documento juntado em ID 190324820.
Assim, intime-se a exequente para regularização no prazo de 2 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0853926-78.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BE LIKED INFLUENCIA LTDA EXECUTADO: BRUNA GOMES MARTINS PEREIRA *15.***.*36-66 1) À parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o ato constitutivo/contrato social, o registro na Junta Comercial/ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas como ME/EPP, declaração assinada pelo Contador da empresa, constando o faturamento dos últimos doze meses, com demonstração dos valores auferidos mês a mês, ou SIMPLES atualizado da Receita Federal para comprovar sua condição de ME / EPP, sob pena de extinção. 2) Sem prejuízo,apresente o contrato devidamente assinado pelas partes, com a assinatura das 2 testemunhas no mesmo prazo. 3) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte concluso.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:18
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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