TJRJ - 0827707-75.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:24
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
18/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de ciência
-
21/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827707-75.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A 1 - Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2 - Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 3 - Delimito como pontos controvertidos relevantes para a solução da demanda definir se a parte autora tinha ciência acerca da natureza da contratação, se a parte ré prestou adequadamente todas as informações relativas à natureza da contratação, se a parte ré continua efetuando "descontos" ou cobrando valores do cartão de crédito, se há débito da parte autora em face da ré, se há vício do consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, a responsabilidade da ré pelos eventos narrados na inicial e sua obrigação em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor. 4 - Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem provas a produzir. 5 - Sem prejuízo, na forma do art. 373, § 1º do CPC, traga o réu planilha atualizada e pormenorizada do débito da parte autora desde sua contratação.
Prazo: 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/11/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/04/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 01/02/2024 23:59.
-
29/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 00:24
Decorrido prazo de VANIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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