TJRJ - 0807561-42.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0807561-42.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
A.
D.
O.
REPRESENTADO: MOISES DE ARAUJO PEREIRA RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cuida-se de ação proposta por KAIQUE ARAÚJO DE OLIVEIRA, representada por seu genitor, em face de UNIMED - NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, em que a parte autora relata a realização de cobranças em valores desproporcionais, pela ré, a título de coparticipação.
Alega o autor que, atualmente, conta com cinco anos de idade e é beneficiário do plano administrado pela ré sob o nº 00237500112062009, ressaltando ser portador de Autismo (CID10 F84.0) e possuir o valor de R$ 303,38 como mensalidade do contrato de saúde.
Afirma necessitar de atendimento multiprofissional e, em razão do contrato celebrado com a operadora ré estar sob o regime de coparticipação, recebe mensalmente cobranças adicionais pela utilização do serviço.
Sustenta que a ré enviou, nos meses referentes a março e abril de 2025, as cobranças relativas a coparticipação nos valores de R$1.023,38 e R$4.095,38, respectivamente.
Parecer do Ministério Público, em ID 191919958, favoravelmente ao pedido de tutela de urgência.
A tutela antecipada depende da demonstração dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor comprova a existência da sua relação jurídica com a demandada, bem como a sua atual condição de saúde, atestada por médico assistente, que afirmou a necessidade da realização de tratamento multidisciplinar.
Ainda, demonstra as cobranças enviadas pela operadora ré em valores até dez vezes acima da mensalidade habitual do Autor, como é o caso da fatura referente a abril de 2025 (ID 190016289), o que pode acarretar em inadimplemento e expor a sua saúde e vida à risco. É certo que, ainda que seja legítima em razão da natureza contratual, a cobrança de valores a título de coparticipação deve ser realizada de forma proporcional e razoável a fim de não inviabilizar o tratamento de saúde do beneficiário que, no caso dos autos, se trata de uma criança em tratamento multidisciplinar, havendo, portanto, uma proteção especial.
A fim de se evitar a cobrança de valores desproporcionais capazes de se tornarem fatores severamente restritivos de acesso ao serviço, se mostra razoável que a exigência a título de coparticipação pela ré seja limitada ao valor da mensalidade praticada pelo plano.
Neste sentido: 0018415-89.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/08/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cuida-se de ação que visa a declaração de nulidade da cobrança de coparticipação do plano de saúde do autor, menor de apenas 6 anos de idade que vem realizando tratamento em razão do diagnóstico de TEA por força de tutela concedida nos autos do AI 0045401-51.2022.8.19.0000.
Dizem os autores que foram surpreendidos com a cobrança de R$4.195,08 a título de coparticipação.
Pugnam pela concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de cancelar o contrato em razão do não pagamento da coparticipação e envio dos boletos apenas com o valor da mensalidade.
O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar elementos suficientes que apontem a probabilidade do direito alegado, uma vez que o contrato prevê a coparticipação.
O artigo 16, VIII da Lei 9.656/98 permite a realização de contrato de plano de saúde com previsão de regime de coparticipação, desde que as cláusulas especifiquem com clareza os devidos percentuais.
No caso, as cobranças se referem a coparticipação nas sessões de psicoterapia com psicólogo, terapia ocupacional, fonoaudiologia, que somente no mês de janeiro alcançaram o valor de R$3.662,35 (vide id 104609226) em razão das diversas sessões de terapias que o agravante necessita realizar em razão do diagnóstico de TEA.
A tese fixada no Tema 1032 diverge da questão aqui discutida, posto que no julgado se discutiu a hipótese de coparticipação para internação psiquiátrica por período superior a trinta dias.
No caso dos autos, a hipótese diz respeito à coparticipação referente a sessões de tratamento multidisciplinar (sessões de psicoterapia com psicólogo, terapia ocupacional e fonoaudiologia) para menor diagnosticado com TEA.
Caso dos autos se assemelha ao REsp nº n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023, em que a Corte Superior concluiu como razoável estabelecer como parâmetro para a cobrança da coparticipação o valor equivalente à mensalidade paga e, assim, evitar que o desembolso em razão da coparticipação supere o da contraprestação paga pelo beneficiário como se verifica no caso do agravante.
PROVIMENTO DO RECURSO para deferir a tutela recursal provisória no sentido de limitar o valor da coparticipação ao valor da mensalidade do plano do menor agravante.
Diante das documentações carreadas e da evidente possibilidade de interrupção no tratamento de saúde do menor autor, o que pode acarretar em agravamento da sua saúde, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.
Isso posto, ante a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré envie as cobranças a título de coparticipação em valor limitado ao montante da mensalidade paga pela parte autora no plano contratado, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada cobrança realizada em desconformidade com a presente decisão.
Ciente a Ré de que, caso existam boletos já emitidos e fora dos limites determinados nesta decisão, deverão ser reemitidos com nova data de vencimento de forma a permitir o seu pagamento pela parte autora.
Ciente a parte autora de que o inadimplemento das cobranças enviadas em conformidade com as decisões proferidas nos autos, acarretará em revogação da tutela antecipada deferida.
Defiro a JG.
Intimem-se as partes quanto ao teor da presente decisão.
Cite-se e intime-se a ré por oficial de justiça de plantão.
Deixo de designar a audiência de conciliação ante o desinteresse manifestado pela parte autora.
Ciência ao MP.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/05/2025 22:57
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:26
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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