TJRJ - 0804525-92.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804525-92.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro a prioridade na tramitação do presente feito em razão da idade da parte autora, de acordo com o disposto no art. 71 da Lei 10.741/03 c/c art. 1.048, I, do CPC.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça requerida, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos.
Anote-se.
Considerando que no histórico de créditos juntado aos autos (id. 192048526), referente ao mês 03/2025, indica desconto sob a rubrica “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” no valor de R$ 40,57 (quarenta reais e cinquenta e sete centavos), e a planilha juntada no id. 192048531 aponta um desconto no valor de R$ 81,14 (oitenta e um reais e quatorze centavos) no mesmo período, emende-se a inicial esclarecendo a divergência e, se for o caso, retifique o “item f” do pedido e apresente nova planilha.
Cabe ressaltar que os demais valores constantes na referida planilha também divergem do indicado no histórico de empréstimo consignado juntado no id. 192048520.
Dessa forma, a fim de facilitar o contraditório e o julgamento do feito, venha a emenda à inicial em nova e única peça processual, com todos os acréscimos, supressões e alterações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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