TJRJ - 0886570-45.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:45
Juntada de carta
-
25/08/2025 12:04
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886570-45.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIRA GOMES NETTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Estado para cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença transitada em julgado.
Fica ciente o réu de que o novo prazo fixado é o fechamento da folha de pagamento de outubro/2025, sob pena de multa mensal de R$ 1.000 (mil reais) por descumprimento de ordem judicial.
Ressalta-se que a obrigação de fazer consiste no reajuste da rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. art. 3º, da Lei nº 2.365/94, que será realizado aplicando-se os índices gerais de reajuste dos vencimentos dos professores públicos estaduais, observando-se as teses fixadas no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000, e observando a paridade e a integralidade.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não há prescrição do fundo de direito, ou seja, a revisão deverá ser integral, ou seja, a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi, sendo certo que a prescrição quinquenal abarca tão somente as diferenças de pagamentos pendentes mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:51
Juntada de acórdão
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13/06/2025 15:05
Juntada de carta
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12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0886570-45.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIRA GOMES NETTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de revisão da gratificação denominada DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO ajuizada por ELIRA GOMES NETTO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDENCIA.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo a parte autora impugnado a forma em que foi cumprida a obrigação de fazer. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese dos autos configura relação jurídica de trato sucessivo e, nos termos da Súmula nº 85 do E.
Superior Tribunal de Justiça, somente o pagamento das diferenças deve respeitar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Por outro lado, a prescrição não atinge o fundo de direito, isto é, a pretensão de aplicação dos índices de reajuste, conforme previsto na norma estadual, mas apenas as prestações que se venceram antes dos cinco anos que precederam ao ajuizamento da ação.
O pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos não se confunde com a aplicação do reajuste somente nos últimos cinco anos.
A aplicação dos índices anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação tem por objetivo apenas apurar o atual valor da verba.
A prescrição quinquenal se limita à exclusão das diferenças de pagamento anteriores aos cinco anos da distribuição, não ao direito de apurar o correto valor da execução.
Conforme entendimento da jurisprudência, a prescrição quinquenal não alcança a própria revisão da gratificação, por isso aplicáveis os índices que majoraram os vencimentos desde a mora do ente público.
Na hipótese sob exame, como o pedido se limita a rever a gratificação desde a entrada em vigor do Decreto nº. 42.639/10, este deve ser o termo inicial de incidência da referida verba e suas respectivas atualizações monetárias.
Nesse sentido orienta a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
PROFESSOR INATIVO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança para o Réu atualizar o valor da gratificação de regência de classe (Direito Pessoal Magistério A3 L2365) e pagar as diferenças.
O direito dos professores inativos a atualização da vantagem pessoal identificada como DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART . 3º, da Lei nº 2.365/94 foi reconhecido em sede de IRDR pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
A prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes, mas não alcança a própria revisão da gratificação, por isso aplicáveis os índices que majoraram os vencimentos da Autora desde a mora do Réu.
Todavia, como o pedido se limita a rever a gratificação desde a entrada em vigor do Decreto n . 42.639/10, ou para valor superior, este o termo inicial de incidência da referida verba e respectivas atualizações monetárias.
Recurso provido em parte.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0024484-42 .2017.8.19.0014 202400101697, Relator.: Des(a) .
HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Em face do exposto, deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer aplicando à revisão da gratificação, os índices que majoraram os vencimentos da parte autora desde a mora da parte ré, qual seja, a entrada em vigor do Decreto nº 42.639/10 e respectivas atualizações monetárias.
Intime-se a parte ré eletronicamente e a SEEDUC por mandado, para cumprimento da obrigação de fazer observando esta decisão.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
29/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 01:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0886570-45.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE : ELIRA GOMES NETTO REQUERIDO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Portaria 01/2007 - À parte autora sobre as informações juntadas pela Seeduc, em id. 177068033.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025. -
15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:59
Juntada de carta
-
24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA em 19/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:42
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:08
Outras Decisões
-
17/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 09/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/10/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
05/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSUE ISAAC VARGAS FARIA em 20/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:54
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:39
Juntada de carta
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 28.***.***/0001-40 em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIRA GOMES NETTO - CPF: *08.***.*32-04 (AUTOR).
-
04/07/2023 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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