TJRJ - 0804268-71.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 15:22
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GLAUCIENE SILVA DE LIMA em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:45
Juntada de petição
-
10/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES LOPES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804268-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE SILVA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, decido.
Primeiramente cabe destacar que a garantia do depósito foi realizada no index 196098453.
Portanto descabida a alegação da embargada nesse quesito.
Cinge-se a controvérsia acerca do montante a ser paga a título de astreintes em razão do cumprimento tardio da obrigação determinada na antecipação de tutela.
Houve uma decisão inicial para retorno do serviço no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ambas as partes concordam que o cumprimento da obrigação se deu em 05.02.2025.
Quanto a contagem das astreintes, contudo, tenho que há equívoco na contagem de dias multa promovida pela embargada, uma vez que a Light foi intimada no dia 30.01.2025 e possuía o prazo de 24hs para cumprimento tempestivo da obrigação, ou seja, até 31.01.2025.
Em razão disso, a incidência das astreintes se inicia no dia 01.02.2025, computando 4 (quatro) dias, ante o restabelecimento em 05.02.2025, já que o dia do retorno não pode ser inserido, totalizando R$ 800,00 (oitocentos reais).
Perante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NOS PRESENTES EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sem ônus sucumbenciais.
Tendo em vista o valor disponibilizado ao Juízo, DECLARO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS as obrigações da ré e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, no tocante ao depósito de id 196098453, expeça-se mandado de pagamento no valor do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da parte autora e/ou seu patrono.
Em seguida, expeça-se mandado de pagamento do valor remanescente em favor da empresa ré.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
PAULO LUCIANO DE SOUZA TEIXEIRA Juiz Substituto -
18/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:41
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO: Certifico que os Embargos à Execução de fls. 57 são tempestivos e que o Juízo encontra-se garantido pela penhora/depósito de fls. 55.
Ao embargado em 15 dias. -
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0804268-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE SILVA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado, na forma requerida, se o patrono detiver poderes.
Deposite a LIGHT, em cinco dias, o valor de R$ 1.000,00, referente a demora no cumprimento da obrigação de fazer sob pena de penhora on line, NOVA IGUAÇU, 26 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804268-71.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCIENE SILVA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 25 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
22/05/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 01:25
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO TAVARES LOPES DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 06:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de GLAUCIENE SILVA DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 10:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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07/03/2025 15:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/03/2025 15:32
Juntada de Ata da Audiência
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 00:31
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 10:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2025 15:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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