TJRJ - 0800607-21.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800607-21.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 141876571.
Inexistem preliminares arguidas pela ré.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 42936222.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0800607-21.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA RODRIGUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Especifique a parte autora, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
16/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/08/2024 06:00.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 11:31
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ARNON WAGNER CATIZANO DAMASCENO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS BAZETH em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:21
Decorrido prazo de OBERDAN FERNANDES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
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24/01/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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