TJRJ - 0808476-31.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0808476-31.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES SOARES RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenizatória proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES SOARES em face de BANCO AGIBANK S.A, na qual requereu a concessão da tutela de urgência para que seja suspenso em seu benefício previdenciário o desconto no valor de R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos) realizados em virtude do contrato de cartão consignado nº 90140005110000000001 firmado com a parte ré em 12/09/2022.
Para tanto, a parte autora narrou, em apertada síntese, que se dirigiu a uma agência da parte ré e solicitou a contratação de um empréstimo na modalidade consignada, contudo, foi ludibriada pela preposta da parte ré e acabou firmando contrato de Cartão de Crédito Consignado, com saque no seu limite, qual seja, R$ 1.609,20 (mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos).
Acrescentou que tal modalidade de contratação é desvantajosa em relação ao empréstimo consignado e que os descontos realizados em seu benefício quase alcançam a quantia sacada, contudo, não houve amortização da dívida.
Foi deferida a isenção de custas e determinada a emenda à petição inicial no id. 141875728.
Emenda apresentada no id. 143478667.
A parte ré apresentou espontaneamente sua contestação no id. 175379189, ocasião em que alegou, em suma, que a parte autora estava ciente da contratação do cartão de crédito consignado.
A parte ré juntou faturas do cartão de crédito nos ids. 175379183 e 175379184, bem como o termo de consentimento da contratação do cartão de crédito consignado nos ids. 175379186, 175379187 e 175379188.
Réplica, no id. 184110767.
Decido.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro desses requisitos é o fumus boni juris, e diz respeito à necessidade de prova suficientemente robusta, que possa formar no magistrado um juízo de quase-certeza capaz de convencê-lo a conceder a medida.
Da análise dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
Verifico que, em uma análise perfunctória, não ficou demonstrada a verossimilhança das alegações.
Note-se que a parte autora afirma que não sabia que estava contratando um cartão na modalidade consignada e que acreditava se tratar de um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, analisando o termo de consentimento da contratação do cartão de crédito consignado juntados nos ids. 175379186, 175379187 e 175379188, percebe-se pela clareza da redação que a parte autora estava ciente da contratação, certo de que havia inclusive a advertência de que não se tratava de empréstimo na modalidade consignada e que este traz juros mensais em percentuais menores.
O "periculum in mora", outrossim, não restou demonstrado nos autos, vez que os descontos reclamados já ocorrem em seu benefício há mais de três anos.
Diante do exposto INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Outrossim, considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência à entidade ré do ônus de provar que o autor realizou e anuiu com a contratação de cartões de crédito consignado, devendo para tanto juntar a cópia integral do contrato de cartão consignado e o referido número do plástico.
Digam as partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando, de forma circunstanciada, a pertinência da produção de cada modalidade requerida ao julgamento da lide, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
BARRA MANSA, 19 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
19/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:56
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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