TJRJ - 0087828-26.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 15:06
Trânsito em julgado
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15/05/2025 10:40
Juntada de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação de crédito trabalhista proposta em face da MASSA FALIDA de CONMEDH CONVÊNIOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA., em que o credor argumenta, ter crédito proveniente da 3ª Vara do Trabalho DE VOLTA REDONDA- RJ, autos 0100979-29.2018.5.01.0343, conforme certidão de crédito acostada, requerendo a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC./r/r/n/n Deferida a Gratuidade de Justiça./r/r/n/n Cálculos apresentados, o Administrador Judicial manifestou aquiescência à análise contábil, requerendo a inclusão do valor apurado./r/r/n/n O Ministério Público concordou, opinando favoravelmente à inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores - QGC, pelo valor apontado pelo Administrador Judicial./r/r/n/n É O BREVE RELATÓRIO./r/n DECIDO./r/r/n/n O crédito do Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/n O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito./r/r/n/n No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra./r/r/n/n Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pela Central de Cálculos Judiciais, atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância do Ministério Público. /r/r/n/n Em relação a classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo:/r/n /r/n Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:/r/n I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;/r/n ..../r/n VI - créditos quirografários, a saber:/r/n c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; /r/n /r/n Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários mínimos e o restante será incluído na classe quirografária./r/r/n/n Com efeito, impõe-se o imediato acolhimento, em observância ao princípio da celeridade processual. /r/n /r/n Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor de R$ 3.103,58 (três mil cento e três reais e cinquenta /r/ne oito centavos)./r/r/n/n Sem Custas, face a gratuidade de justiça./r/n /r/n Ao administrador para promover a devida anotação, ./r/n /r/n Dê-se ciência pessoal ao MP./r/n /r/n Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/n -
05/05/2025 17:12
Conclusão
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05/05/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 13:37
Juntada de petição
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16/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:55
Apensamento
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28/11/2024 09:03
Juntada de petição
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07/06/2024 14:59
Juntada de petição
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03/04/2024 13:58
Juntada de petição
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23/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:42
Assistência Judiciária Gratuita
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10/08/2023 13:42
Conclusão
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10/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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