TJRJ - 0001202-02.2025.8.19.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:40
Definitivo
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07/08/2025 15:30
Documento
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09/06/2025 00:05
Publicação
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05/06/2025 13:34
Mero expediente
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04/06/2025 22:24
Conclusão
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC 0001202-02.2025.8.19.9000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0800512-29.2025.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00289781 IMPTE: WALLACY APARECIDO TEIXEIRA SILVESTRE ADVOGADO: WALLACY APARECIDO TEIXEIRA SILVESTRE OAB/RJ-214047 IMPDO: XIII JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORUM REGIONAL DO MEIER Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu o requerimento de audiência virtual nos autos do processo 0800512-29.2025.8.19.0208.
Deve ser indeferida a petição inicial.
O impetrante não junta documentação comprobatória do seu estado impeditivo de arcar com as custas e despesas processuais para este mandamus.
Aliás, sequer há pedido de concessão de gratuidade ou recolhimento das respectivas custas nos autos do presente writ, motivo pelo qual foi intimado a se manifestar, nos termos de fls. 9, mas quedou-se inerte (fls. 11).
Ausente, pois, a documentação indispensável para a propositura da ação mandamental, que visa análise do alegado direito líquido e certo.
Nesse sentido, há precedentes na Turma Recursal Cível deste Estado: 0000291- 68.2017.8.19.9000, 0001054- 25.2024.8.19.9000 e 0003112-98.2024.8.19.9000.
Assim sendo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no artigo 10, da lei 12.016/09.
Sem honorários.
Custas ao impetrante, no caso concreto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC a fim de evitar eventual alegação de impedimento de acesso à Justiça. -
15/05/2025 12:27
Não-Concessão
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15/05/2025 08:54
Conclusão
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15/05/2025 08:53
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 14:13
Requisição de Informações
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30/04/2025 10:34
Conclusão
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30/04/2025 10:33
Documento
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29/04/2025 18:11
Remessa
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29/04/2025 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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