TJRJ - 0807785-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807785-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA FERNANDES DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Ciente da decisão em sede de Apelação.
Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:20
Juntada de Petição de termo de autuação
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04/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 15:29
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807785-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDA FERNANDES DA SILVA RÉU: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA 1) Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora. 2) Compulsando os autos, verifica-se que o autor não instruiu o processo com comprovante de residência em seu nome para que se possa fixar a competência territorial deste Juízo, conforme determinado em ID.130593847, prova de fácil produção e que está ao seu alcance.
Verifica-se, assim, que o autor não instruiu a petição inicial com documento indispensável à propositura da ação.
Imperioso destacar que a sentença extintiva preserva íntegro o direito da Autora de postular novamente em juízo, bastando para tanto apresentar o documento que se mostra indispensável de modo a possibilitar o julgamento de mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, ambos do CPC.
Custas ex lege.
Transitada em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de VANDA FERNANDES DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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18/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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