TJRJ - 0807785-05.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:11
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:03
Documento
-
14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807785-05.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0807785-05.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00477038 APELANTE: VANDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência.
Error in procedendo.
Acesso à justiça.I.
Caso em exame1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, ao fundamento de ausência de comprovante de residência específico da parte autora.
A autora apelante alega que apresentou documentação suficiente para comprovação de seu domicílio e que a exigência adicional do juízo singular configura excesso de formalismo, impedindo o acesso à justiça.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em debate: (i) saber se a exigência de comprovante de residência nos moldes determinados pelo juízo singular é condição indispensável para o prosseguimento da ação; e (ii) saber se a extinção do processo, sem resolução de mérito, configura excesso de formalismo e error in procedendo, a justificar a anulação da sentença.III.
Razões de decidir3.
Os arts. 319 e 320 do CPC não exigem a juntada de comprovante de endereço para a propositura da ação, bastando a indicação do domicílio e da residência na petição inicial.4.
A apresentação de documento em nome da autora, bem como a indicação reiterada de endereço na exordial, no instrumento de mandato conferido ao causídico e na declaração de hipossuficiência, são suficientes à identificação de seu domicílio.5.
A exigência de documento específico (emitido por concessionária de serviço público) constitui excesso de formalismo, violando os princípios da primazia do julgamento do mérito, do acesso à justiça, da razoável duração do processo e da garantia da prestação jurisdicional efetiva.6.
Na dúvida quanto à veracidade do endereço, pode o juízo singular se valer de diligência por oficial de justiça, sem indeferir de plano a petição inicial, conforme entendimento jurisprudencial a respeito.IV.
Dispositivo e tese7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: "1.
A indicação do endereço do autor na petição inicial, corroborada por documentos subscritos, é suficiente para o prosseguimento da ação, não sendo exigível comprovante de residência específico. 2.
A extinção do processo por ausência de documento não exigido em lei, configura formalismo excessivo e error in procedendo, passível de anulação da sentença."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319 e 320.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação Cível nº 0802364-37.2024.8.19.0010, Des.
Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 25.03.2025.Norma interna citada: Aviso TJ/RJ nº 93/2011, item 6.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
09/07/2025 20:14
Documento
-
09/07/2025 17:01
Conclusão
-
08/07/2025 00:01
Provimento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 08/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 130.
APELAÇÃO 0807785-05.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0807785-05.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00477038 APELANTE: VANDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
23/06/2025 17:57
Inclusão em pauta
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19/06/2025 23:02
Remessa
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0807785-05.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0807785-05.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00477038 APELANTE: VANDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO: JOSE COSME COÊLHO BARBOSA OAB/RJ-177895 APELADO: MERCADOPAGO COM REPRESENTACOES LTDA Relator: DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES -
11/06/2025 11:16
Conclusão
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11/06/2025 11:10
Distribuição
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10/06/2025 14:49
Remessa
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06/06/2025 10:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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