TJRJ - 0809108-95.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809108-95.2022.8.19.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: JESUINO COSTA ALVES Tendo por conta que a comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (enunciado nº 283 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e considerando que a parte autora deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado(a) para tanto, conforme certidão de ID 183456011; tendo em conta, por fim, que a extinção do processo independe de requerimento do(a) réu(ré) no caso, por não ter sido oferecida a contestação (artigo 485, § 6º, CPC) , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
15/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:47
Indeferida a petição inicial
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04/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de JESUINO COSTA ALVES em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:53
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/08/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 14:49
Conclusos ao Juiz
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28/09/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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