TJRJ - 0044863-80.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 17:43
Trânsito em julgado
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19/06/2025 11:05
Remessa
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19/06/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:24
Juntada de petição
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04/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL (JUROS) C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ajuizada por JAQUELINE DA SILVA em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. /r/r/n/nNarrou-se na petição inicial que a parte autora é cliente da empresa ora ré, possuindo cartão de crédito emitido pela mesma, de nº 4329.5845.4270.9042, conforme comprovantes em anexo.
Ocorre que, em virtude da pandemia que assolou o mundo, a autora, que hoje se encontra desempregada, passou por dificuldades financeiras, vindo a atrasar, em curto período, o pagamento das faturas.
Tal problema iniciou-se com a fatura com vencimento em abril de 2021, emitida no valor de R$ 567,52 (quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
Como não possuía o valor necessário para o pagamento integral, a autora optou pelo parcelamento da referida fatura em 03 (três) parcelas de R$ 217,56 (duzentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovantes em anexo.
Em maio, diante do alto valor da fatura, a autora não conseguiu realizar seu pagamento.
NNa fatura com vencimento em junho de 2021, emitida no valor de R$ 510,91 (quinhentos e dez reais e noventa e um centavos), a autora, para não se ver inadimplente junto à instituição ré e ter seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito, optou por novo parcelamento da fatura, desta vez em incríveis 18 (dezoito) parcelas de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Ou seja, nobre julgador, uma dívida de R$ 510,91 transformou-se em R$ 1.330,92 (hum mil, trezentos e trinta reais e noventa e dois centavos), quase triplicando o valor original.
Para ser mais exato, houve um aumento de aproximadamente 261% no valor da dívida ¿ verdadeiro absurdo.
Na fatura com vencimento em setembro de 2021, ainda desempregada e sem condições financeiras, a autora decidiu por novo parcelamento.
A fatura, cujo valor original era de R$ 196,47 (cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), foi parcelada em 18 (dezoito) prestações de R$ 29,81 (vinte e nove reais e oitenta e um centavos), totalizando R$ 536,58 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, um aumento de quase 3 (três) vezes o valor original.
Ao relatar os juros abusivos cobrados nos parcelamentos e o evidente ¿efeito bola de neve¿ gerado, familiares e amigos decidiram prestar auxílio à autora, emprestando-lhe o valor original dos débitos, somados, para sua quitação.
Deste modo, a autora passou a entrar em contato com a ré na tentativa de quitar a dívida com o pagamento do valor principal, sem os acréscimos decorrentes de juros e multas vincendas.
Contudo, vem enfrentando resistência da instituição ré, que mantém o entendimento quanto à legalidade dos parcelamentos realizados e se recusa a renegociar os valores em condições razoáveis. /r/r/n/nPostulou-se, por isso, o reconhecimento a vedação da capitalização de juros, limitação dos juros remuneratórios às taxas médias do mercado e a taxa contratada, reconhecimento da cobrança de juros abusivos, ilegalidade de juros moratórios, ilegalidade na cobrança de anuidade diferenciada, restituição em dobro dos valores pagos, e indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). /r/r/n/nDeferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID 58. /r/r/n/nEm contestação no ID 90, alegou a parte ré que inexiste defeito na prestação de serviços ou ato ilícito praticado, visto que o erro adveio da parte autora por ter ficado inadimplente.
Ressalta que não pode ser responsabilizada por fato causado pela própria autora e trata-se de culpa exclusiva.
Requer para tanto, a improcedência do pleito inicial. /r/r/n/nRéplica no ID 147. /r/r/n/nDecisão saneadora no ID 178, com deferimento de prova pericial contábil. /r/r/n/nApresentação do laudo pericial no ID 200. /r/r/n/nManifestação das partes acerca do laudo pericial nos IDs 221-225. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO. /r/r/n/nAusentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas. /r/r/n/nRessalta-se que, embora tenha sido deferida a produção de prova pericial, trata-se de divergência exclusivamente jurídica, não havendo controvérsia devidamente fundamentada sobre a efetiva aplicação dos consectários previstos no contrato, mas apenas sobre a sua legalidade. /r/r/n/nCumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a requerida é fornecedora de serviço, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC. /r/r/n/nAinda, na forma da súmula 297 do STJ, ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. /r/r/n/nNão se pode perder de vista, porém, que, nos termos do art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o diploma, embora protetivo, tem por escopo a harmonização das relações de consumo, com superação das desigualdades materiais: /r/r/n/n¿Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: /r/r/n/n(...) /r/r/n/nIII - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;¿ (g.n.) /r/r/n/n Nesse contexto, na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, ¿Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito¿. /r/r/n/nNa conclusão complementar do laudo pericial (ID 237), o perito destacou o seguinte: /r/r/n/n¿1.
Verificar a existência de capitalização de juros.
R.
Positiva a existência.¿ /r/r/n/n¿3.
Verificar a existência de cobrança abusiva dos juros moratórios.
R.
Negativa a existência.¿ /r/r/n/nNo entendimento consolidado do STJ, é permitida, via de regra, a capitalização de juros, desde que com periodicidade superior à anual.
Porém, no que se refere aos contratos bancários, na forma da Súmula 539 do STJ: /r/r/n/n¿É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada¿. /r/r/n/nDe se destacar, ainda, o teor da súmula n° 541, do STJ: /r/r/n/n A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. /r/r/n/nTambém conforme o entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, no Tema 24 (REsp 1061530/RS): /r/r/n/n¿As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
E referida súmula tem a seguinte redação: ¿As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional¿. /r/r/n/nAinda, entende-se que: /r/r/n/n¿Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade¿ (REsp 2015514). /r/r/n/nFixadas referidas premissas, verifica-se que não subsiste qualquer fundamento ao acolhimento dos pedidos. /r/r/n/nDa análise do contrato apresentado (ID 100) se constata haver descrição clara sobre os encargos incidentes, o que afasta eventual conclusão sobre violação aos deveres de informação e transparência. /r/r/n/nO dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), ¿o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.¿ /r/r/n/nE no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque não restou comprovado que o réu, de má-fé tenha aplicado juros sem o conhecimento e consentimento da parte autora. /r/r/n/nDISPOSITIVO /r/r/n/nAnte o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. /r/r/n/nSucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/n -
19/05/2025 14:11
Juntada de petição
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14/05/2025 11:30
Juntada de petição
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28/03/2025 15:43
Conclusão
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28/03/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
18/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:48
Juntada de petição
-
27/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:10
Conclusão
-
27/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 18:15
Juntada de petição
-
08/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:10
Conclusão
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29/09/2023 15:51
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:24
Juntada de petição
-
14/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 14:37
Conclusão
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24/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:09
Juntada de documento
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10/03/2023 08:53
Expedição de documento
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05/12/2022 13:50
Juntada de petição
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08/11/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:05
Conclusão
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24/10/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
28/07/2022 09:17
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 17:26
Conclusão
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21/06/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2022 12:22
Juntada de petição
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09/06/2022 17:51
Juntada de petição
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26/05/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 18:09
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2022 18:09
Conclusão
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05/05/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 16:56
Juntada de petição
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09/02/2022 12:43
Juntada de petição
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28/12/2021 14:00
Juntada de petição
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16/12/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 12:18
Conclusão
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14/12/2021 12:16
Retificação de Classe Processual
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14/12/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 11:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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