TJRJ - 0189525-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2025 15:10 Conclusão 
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                                            29/08/2025 15:10 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/08/2025 15:42 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            28/08/2025 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 13:18 Outras Decisões 
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                                            26/08/2025 13:18 Conclusão 
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                                            19/08/2025 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 01:57 Documento 
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                                            26/05/2025 20:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação 1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA. /r/r/n/n2.Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/n3.
 
 Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
 
 Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, providencie, o cartório, a expedição de mandado de PENHORA, AVALIAÇAO e INTIMAÇÃO do executado para cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador. /r/r/n/n5.
 
 Deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça, comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel, com inscrição municipal indicada na inicial para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo./r/r/n/n6.
 
 Ato contínuo, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
 
 Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n7.
 
 Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
 
 Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n8.
 
 Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n9.
 
 Caberá ao Sr.
 
 Oficial de Justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n10.
 
 Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n11.
 
 Devolvido o mandado pelo Sr.
 
 Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n12.
 
 Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n13.
 
 Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas./r/r/n/n14.
 
 Anote-se no lembrete do processo: IPTU - Penhora - Imóvel
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                                            15/05/2025 17:08 Outras Decisões 
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                                            15/05/2025 17:08 Conclusão 
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                                            16/01/2025 12:46 Documento 
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                                            27/12/2024 10:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/12/2024 10:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/12/2024 10:38 Conclusão 
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                                            26/12/2024 20:39 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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