TJRJ - 0803217-24.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de AP RODRIGUES BORBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:30
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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05/09/2025 11:30
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:38
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de AP RODRIGUES BORBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0803217-24.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILEIA SILVA DE FIGUEIREDO RÉU: AP RODRIGUES BORBA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relata a parte autora que em 31/03/205 efetuou a compra de um veículo através de financiamento junto a primeira ré.
Ocorre que no mesmo dia o veículo já apresentou defeito tendo que ser levado a oficina, o que levou a parte autora a requerer o cancelamento da compra, entregando o veículo a primeira ré.
Requer, dessa forma, a suspensão das cobranças do financiamento nº 1.02290.0000250.25 do veículo devolvido e que as rés não incluam o CPF da autora nos cadastros restritivos de crédito.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, uma vez que a parte autora eefetuou reclamações com ambos os réus sem êxito.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a Ré se ABSTENHA de efetuar cobranças referente ao financiamento nº 1.02290.0000250.25, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo, bem como se ABSTENHA de efetuar a inserção do nome e CPF do autor nos órgãos restritivos de crédito, até a decisão final do processo, sob pena de única de R$ 3.000,00(três mil reais) em caso de descumprimento.
No mais, aguarde-se a audiência.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 16 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
19/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:06
Audiência Conciliação designada para 05/09/2025 11:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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