TJRJ - 0816867-32.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo:0816867-32.2025.8.19.0203 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO VITOR ABEL DE OLIVEIRA Nesta data, proferi sentença no feito 0818565-73.2025.8.19.0203, pel aimprocedência do pedido.
No mais, deixo de conhecer das razões da contestação nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 1040.
Expeça-se o mandado de BA, ciente o réu dos termos do art. 80, IV do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
29/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816867-32.2025.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO VITOR ABEL DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de liminar em ação de busca e apreensão baseada no Decreto-Lei nº 911/69.
Em abertura, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, hipótese excepcional que demanda os requisitos do art. 189 do CPC, não presentes nos autos.
A mora encontra-se evidenciada, sendo a mesma ex-re, pelo que concedo a liminar requerida, no sentido de se buscar e apreender o veículo descrito na inicial, ainda que em poder de terceiros.
Nomeio o credor depositário do veículo até a efetivação do prazo digitado no art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº. 911/69, possibilitando-se ao devedor fiduciante a manutenção na posse do veículo, pelo pagamento da integralidade do contrato (art. 3º, §2º), independentemente de despacho.
O Prazo para resposta será de quinze dias.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, sendo que a citação será feita depois do veículo apreendido.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/06/2025 09:06
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 08:52
Apensado ao processo 0818565-73.2025.8.19.0203
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03/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0816867-32.2025.8.19.0203 - Distribuído em 19/05/2025 17:14:03 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JOAO VITOR ABEL DE OLIVEIRA COMARCA DA CAPITAL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE JACAREPAGUÁ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo foi devidamente registrado no sistema de informática.
Certifico, ainda que: AS CUSTAS ( X ) estão incompletas, faltando: OJA - conta 1107-2 - R$ 10,79 acrescido de CAARJ (10%), FUNPERJ (8,5%), FUNDPERJ (8,5%), FUNARPEN/RJ (6%), FUNDAC-PGUERJ (1%), FUNPGT (1%), FUNPGALERJ (1%).
COMPETÊNCIA ( X ) o domicílio do réu pertence a esta XVI R.A.
PECULIARIDADES ( X ) há procuração outorgada pelo autor ao(a) advogado(a) subscritor(a) no index 193584118 e substabelecimento no index 193584130. ( X ) Provimento CGJ nº 5/2022: À parte autora para complementar as custas faltantes, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025 -
20/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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