TJRJ - 0828226-04.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:42
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0802480-03.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA LETICIA SOARES MARQUES DA SILVA RÉU: Light Serviços de Eletricidade SA Certifico que a Apelação apresentada é tempestiva e a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ao apelado em contrarrazões. 26 de junho de 2025 JAÍNNY BRITO CUIÑAS ALVAREZ -
08/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0828226-04.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA ELIZABETH DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA ELIZABETH DUARTE DE OLIVEIRA em face de PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual afirmou que celebrou com a ré um contrato de financiamento.
Alegou ainda que o referido negócio contém cláusulas abusivas que devem ser objeto de revisão (juros compostos).
Diante disso, requereu condenação da ré a obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas pela taxa de juros 1,21% de forma linear pelo sistema GAUSS, resultando na aplicação da parcela no valor de R$ 757,31 e a consequente devolução dos valores pagos à maior que resultam no montante de R$7.559,29.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência no id. 162389075.
Deferimento da JG no id. 162389075.
Contestação no id.164402716, em que a ré alegou a inépcia da inicial, no mérito, alegou a legalidade das cláusulas impugnadas.
Réplica no id. 168173165.
Saneamento do feito no id. 175498854, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta atende a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento.
Portanto, não se enquadra em nenhum dos incisos do parágrafo único do art. 330 do CPC.
Não há outras preliminares a apreciar.
Partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nenhuma nulidade a declarar, dou por saneado o feito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do NCPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% (doze por cento) ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Aplicável à hipótese a Súmula nº 596, do STF: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam as taxas de Juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições financeiras, públicas ou privadas, que integrem o sistema financeiro nacional.".
Em relação à capitalização mensal de juros, cumpre assinalar que tal prática é vedada em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente por força do artigo 4º do Decreto 22.626/33, cujo entendimento está consolidado na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, esse cenário foi alterado, na seara dos contratos bancários, com a edição da Medida Provisória 1.963/2000 (MP n° 2.170- 36/2001), em vigor por força da Emenda Constitucional 32.
Neste sentido, a alegação de capitalização ilegal de juros caracterizando o anatocismo não merece chancela.
E tal se dá porquanto o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de sua cobrança nos contratos celebrados após 31.03.2000, que é o caso dos autos.
Tal posicionamento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos enunciados de súmula 539 e 541, respectivamente: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe15/06/2015)” Além disso, o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 possibilita a capitalização de juros por período inferior a um ano e foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando decidiu o tema de nº 33 da Repercussão Geral, no bojo do RE 592377, cujo Acórdão foi publicado em 20.03.2015.
A Tabela Price, por si só, não implica em indevida capitalização de juros.
Para melhor esclarecer tal fato, deve-se ter ciência de que a Tabela Priceé um dos diversos métodos de amortização do capital que, por meio de uma fórmula matemática, calcula-se um valor atribuído às prestações, incluindo juros e amortização do principal, cujo valor será fixo durante todo o contrato.
Desta forma, não há capitalização de juros na sistemática da Tabela Price, uma vez que os juros são pagos a cada prestação, juntamente com uma fração progressiva do capital.
Tal tema, inclusive, já se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê de alguns dos incontáveis arestos que ora trago à colação: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA REFERENCIAL (TR).
CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NEGADO. 1.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. É possível a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado antes da vigência da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRgno AREsp621594 PR 2014/0288176-5 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REEXAME DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.LEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A questão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáticos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa.
Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRgno AgRgno AREsp546007 SP 2014/0163109-0 (STJ) - Data de publicação: 20/04/2015)” Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de SANDRA ELIZABETH DUARTE DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 15:02
Outras Decisões
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26/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 18:23
Declarada incompetência
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10/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
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02/01/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 13:04
Declarada incompetência
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16/12/2024 13:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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