TJRJ - 0801323-22.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 17:25
Baixa Definitiva
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26/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:22
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CECILIA DOS SANTOS RODRIGUES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801323-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CECILIA DOS SANTOS RODRIGUES RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de ilegitimidade passiva não será acolhida tendo em vista que o juízo não tem certeza de quem seria o responsável pela inserção dos dados das carteiras, já que existe um conflito entre os dados da carteira eletrônica (virtual) e da carteira física e por esta razão esta questão não será acolhida.
No mais, a ilegitimidade passiva é uma questão de mérito e responsabilidade à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiência fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu deveria àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Alega a parte autora que em “....22/12/2024, 48 horas antes do Natal, com fortes dores devido a uma crise de Osteoporose se deslocou até o Hospital Da Unimed localizada no Parque das Palmeiras, Angra dos Reis” e que “Ao realizar o cadastramento na recepção do hospital para que pudesse ser atendida, a autora foi EXPOSTA AO DESNECESSARIO CONSTRANGIMENTO de ter seu atendimento NEGADO” Segue alegando que “Todos os demais funcionários e pacientas que aguardavam para serem atendidos, ouviram os dizeres da funcionária.
Mesmo a autora demonstrando que as mensalidades estavam pagas, e que a carteirinha tinha validade até 25/05/2025, assim, não havendo motivos para a negativa, a atendente se limitou a informar que a autora não seria atendida, devendo entrar em contato com o SAC da ré”.
Alega ainda que “Assim, quando a neta da autora, entrou no aplicativo para fazer contato com o SAC, percebeu que existia uma divergência entre os números da carteirinha física e da carteirinha digital do plano de saúde.
Somente após informar tal divergência, e solicitar que fosse feita uma tentativa com o número da carteirinha digital, é que o atendimento foi realizado”.
Em sua defesa, a empresa ré alegou ser parte ilegítima (o que já foi superado pelo juízo), bem como informou que a parte autora não apresentou provas dos fatos que alega e da existência de qualquer dano, ressaltando que houve o devido atendimento da paciente.
Neste diapasão, constato que, em que pese os fatos narrados e os documentos apresentados aos autos no id 175156872 e no id 175156876, estes não são suficientes para que o juízo chegue à conclusão de que houve efetivamente um dano moral que mereça compensação.
Note que, como salientado pelo réu, ocorreu o atendimento pretendido.
De resto, o atraso na autorização, por divergência de informações constantes nas carteirinhas em questão, apesar do estado de saúde da parte autora, o que se respeita, não foi capaz de comprovar que o evento teve um nível de repercussão na sua esfera de direito de personalidade que justifique a condenação pretendida (aplicação do art. 6º da Lei 9.099/95).
Sendo assim, ainda que se considere que a citada divergência nas carteiras seja um vício de serviço, não houve, no caso posto nos autos, prova efetiva de dano (considerando que a neta da autora conseguiu resolver o entrave), razão pela qual impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito compensatório respectivo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
16/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:08
Outras Decisões
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21/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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