TJRJ - 0815629-04.2022.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:31
Expedição de Informações.
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26/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0815629-04.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALCIONE DE SOUZA LIMA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Diante da hipótese apresentada, de improvável obtenção de transação entre as partes, impõe-se o saneamento do feito. 2.
Suscita a ré, à fl. 05 do id. 31205813, preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, alegando que a autora não depositou em juízo o valor incontroverso do débito, a qual afasto por não restar configurada qualquer das hipóteses legais, estando a inicial em conformidade com o disposto nos arts. 319 e 330 do CPC.
Além disso, tal requerimento formulado pelo autor na sua inicial foi indeferido em sede de tutela de urgência. 3.
O banco réu requereu, outrossim, a intimação da parte autora para dizer se tem ciência da distribuição desta ação em seu nome, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia pelo patrono da parte autora no que se refere à captação indevida de clientela.
Diante das alegações apresentadas pela parte ré e no intuito de evitar futura arguição de nulidade, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça, promova a verificação do fato narrado pelo réu, devendo comparecer ao endereço da autora e certificar se a mesma está ciente da distribuição desta ação em seu nome, ante a procuração outorgada ao seu patrono.
Intime-se o réu para recolher as custas pertinentes, em cinco dias, sob pena de revogação desta medida.
Já no que toca à expedição de ofício à OAB, indefiro o pedido, devendo o réu pleitear o que entender de direito perante o órgão de classe utilizando-se dos instrumentos lá disponibilizados. 4.
As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. 5.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, bem como se a taxa de juros contratada está de acordo com a média apurada pelo Banco Central no período da contratação, a ensejar a procedência dos pedidos formulados à petição inicial. 6.
O ônus da prova foi invertido pela decisão de id. 117982166. 7.
A parte autora requereu produção de prova pericial contábil em id. 52993487.
A parte ré nada requereu em provas (id. 119802566). 8.
No tocante à prova pericial requerida, muito embora o ponto controvertido acima fixado acene para a necessidade de análise técnica contábil a ser realizada sobre os termos contratuais firmados, considerando o decidido em recentes recursos repetitivos pelo STJ, a princípio, seria desnecessária a produção da referida prova: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
Alienação fiduciária.
Revisão de cláusulas contratuais.
Capitalização de juros remuneratórios nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em periodicidade inferior a um ano.
Reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, no tocante aos requisitos de relevância e urgência do ato normativo.
Pronunciamento externado em sede de repercussão geral.
Higidez material da norma indiciada, em face do histórico jurisprudencial acerca do tema.
Exame final da constitucionalidade formal e material da norma pendente de apreciação pelo STF (ADI nº 2316).
Admissibilidade, pelo STJ, da capitalização em intervalo inferior a anual nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
Matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Capitalização mensal vedada pela jurisprudência até então dominante deste Tribunal, consagrada nos verbetes nº 202 e 301 por força de suposta inconstitucionalidade da medida provisória citada.
Plausibilidade do fundamento, autorizadora da suspensão da eficácia dos enunciados, com base no poder geral de cautela, em benefício da unidade exegética das decisões.
Risco de dano irreparável fundado na potencial utilização indevida de recursos materiais e humanos da máquina judiciária.
Prevenção do ajuizamento de demandas natimortas e de sobrecarga ao já sacrificado primeiro grau de jurisdição.
Prudente otimização do acesso à justiça e aproveitamento eficiente dos atos processuais.
Suspensão da eficácia dos verbetes nº 202 e 301, da Súmula deste Tribunal. 9.
Contudo, diante da alegação de que a taxa de juros prevista em contrato está em desacordo com a média apurada pelo Banco Central, acarretando onerosidade excessiva, tenho que apenas por meio de análise realizada por expertacerca das referidas taxas poder-se-á concluir pela correção das prestações mensais cobradas e, consequentemente, pelo justo deslinde da controvérsia.
POSTO ISSO, DECLARO SANEADO O FEITO e defiro a produção de prova pericial, nomeando Perita do Juízo ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE, Contadora, e-mail [email protected], que deverá ser cadastrada no sistema PJe conforme determina o Aviso CGJ nº1518/2019 para fins de intimação eletrônica e intimada para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão pagos ao final pelo sucumbente ou na forma de ajuda de custo provida pelo SEJUD, ciente de que a autora, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 dias.
Intime-se a perita nos termos acima descritos.
Vindo sua proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestarem-se sobre esta, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.Intimem-se.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
13/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 21:48
Outras Decisões
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15/04/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FERREIRA RIBEIRO em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 08:39
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
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13/09/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 16:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:20
Declarada incompetência
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12/09/2022 13:09
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2022 12:10
Conclusos ao Juiz
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06/09/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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