TJRJ - 0809290-12.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de JOANA ALVES DAS NEVES em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0809290-12.2023.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MENDES RODRIGUES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
I - RELATÓRIO Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por PRISCILLA MENDES RODRIGUES em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E NU PAGAMENTOS S/A- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
A autora alega, em resumo, na petição inicial, ser titular de uma conta digital e um cartão de crédito junto à Nubank, afirma que no dia 22/08/23, foram realizadas diversas transações em sua conta, as quais desconhece.
Requer a condenação da Nubank em declarar inexigível os débitos não reconhecidos; a restituição dos valores das transações PIX no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), assim como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 76973563 a 76973587).
Decisão deferindo a tutela de urgência, id. 77790961.
A parte ré apresentou contestação de forma conjunta (ID 80658004), sustentando, no mérito, em resumo, que não praticou ato ilícito; que as transações foram realizadas por meio de senha pessoal do titular; que a autora não produziu prova mínima do alegado na inicial; que não é cabível a devolução em dobro pleiteada; que a inversão do ônus da prova é incabível e o dano moral não está caracterizado.
Réplica apresentada pela autora no ID 111977170.
Na decisão de saneamento ID 126783649 tendo o Juízo decretado a inversão do ônus da prova em favor da autora, e reabriu prazo para as partes se manifestarem.
A parte ré informou que não pretende a produção de outras provas e postulou o julgamento antecipado da lide, ID 131241157.
Manifestação do réu informando o cumprimento da tutela de urgência deferida, id. 136307683. É o relatório, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil no caso ora em julgamento é disciplinada pelas normas da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor dos arts. 2° e 3° deste diploma legal.
Destarte, ao réu se aplica a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, sendo dispensável, portanto, a demonstração de culpa.
A parte autora fez o que estava ao seu alcance para se insurgir contra as transferências não reconhecidas e objeto de fraude, na medida em que registrou reclamações nos canais de atendimento da parte ré (ID 76973584), e também apresentou registro de ocorrência em delegacia policial (ID. 76973585).
Com efeito, diante do não reconhecimento das transferências via pix discriminadas no extrato bancário da autora (ID 76973587), assim a contratação de empréstimo (id. 76973581), caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações, pois seria impossível à autora comprovar fato negativo.
A instituição financeira ré, por sua vez, não produziu nenhuma prova de que a autora tenha efetuado as transações bancárias impugnadas, como lhe incumbia fazer por força da natureza da prova e da regra do art. 373, II, do CPC.
Cabe destacar que a fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade civil da parte ré.
A este respeito, é pertinente colacionar o verbete n° 94, da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o verbete n° 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Verbete n° 94, TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Verbete n° 579, STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Diante desse quadro, reconhecida a ilegalidade das operações bancárias cabe reconhecer também o direito do consumidor ao ressarcimento do respectivo prejuízo.
O dano moral está caracterizado e pode ser razoavelmente compensado com o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a repercussão do ato ilícito na vida da autora e o princípio da proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno os réusNU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E NU PAGAMENTOS S/A- INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOa: a) restituir à autora o valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) à autora, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir da data das transações não reconhecidas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) determinar ocancelamento do contrato de empréstimo nº 0134110980237260705411161117490927064, no valor emprestado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo valor total a pagar R$ 20.540,26 (vinte mil, quinhentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), bem como a procederem com o cancelamento do PIX utilizando cartão de crédito no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), sendo o valor total a pagar de R$ 2.726,10 (dois mil setecentos e vinte e seis reais e dez centavos; c) condenar os réus de forma solidária apagarR$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. d)Torno definitiva a tutela antecipada.
Por consequência, RESOLVE-SE O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC.
Certificado quanto ao trânsito em julgado e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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30/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0809290-12.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA MENDES RODRIGUES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
Considerando que o Juiz pode a qualquer tempo promover a autocomposição (art. 139, V do CPC), digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
I.
TERESÓPOLIS, 29 de outubro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:08
Decorrido prazo de JOANA ALVES DAS NEVES em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOANA ALVES DAS NEVES em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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