TJRJ - 0824301-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0824301-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEA RIBEIRO MISSEL ARAUJO RÉU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 5 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
05/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:49
Outras Decisões
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05/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:49
Juntada de Petição de ciência
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21/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDNEA RIBEIRO MISSEL ARAUJO - CPF: *10.***.*09-72 (AUTOR).
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMILA DE NICOLA JOSE em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:00
Declarada incompetência
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21/06/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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