TJRJ - 0803734-26.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:55
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 21:26
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DELCY FERREIRA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
1 - Defiro a JG.
Anote-se onde couber. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação , a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 3 - Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação(art.335 caput e inciso III, ambos do CPC. 4 - Destaco que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo. 5 - Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 6 - Com a resposta e/ou sua ausência, o que deve ser certificado, manifeste-se a parte autora e voltem os autos conclusos. -
20/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 15:55
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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