TJRJ - 0899324-82.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0899324-82.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DIAS CARDOSO, ANA LUISA VARUSSA CARDOSO, GABRIEL VARUSSA CARDOSO, JOAO VITOR VARUSSA GONTIJO, LEONICE DE FATIMA CARDOSO RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA ALEXANDRE DIAS CARDOSO,ANA LUISA VARUSSA CARDOSO,GABRIEL VARUSSA CARDOSO, JOÃO VITOR VARUSSA GONTIJOe LEONICE DE FÁTIMA CARDOSOajuízam ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A dizendo que adquiriram passagens aéreas da companhia ré para os trechos Vitória x Rio de Janeiro x Buenos Aires, com embarque previsto em 03/07/2024, às 08h40min, e chegada às 14h40.
Aduzem que o primeiro voo, contudo, decolou com atraso, fazendo com que perdessem a conexão.
Acrescentam que foram realocados em novo voo, que partiu às 15h15min, chegando a Buenos Aires às 18h40, ou seja, com 4 horas de atraso.
Requerem a compensação por danos morais, no valor total de R$ 30.000,00.
Contestação no ID 144019475.
Preliminarmente, alega incompetência do Juízo.
No mérito, em suma, diz que o atraso noticiado se deu em virtude de impedimentos operacionais no aeroporto de Vitória, que não autorizou a decolagem no horário determinado.
Sustenta que a alteração ocorrida representou apenas pequeno atraso na viagem, incapaz de gerar dano moral indenizável.
Réplica no ID 157439553.
Rechaça a preliminar, prestigiando, no mais, os termos da inicial.
As partes dispensaram outras provas conforme IDs 163467973 e 166625704.
Passo a decidir.
Quanto à preliminar, o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do consumidor é opcional (CDC, art. 101, I), podendo aquele, se preferir, ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, que é o que ocorre no caso dos autos.
Assim, dou-me por competente.
No mais, o feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que atrasos de voos provocados por questão de segurança (diferentemente do excedente de reserva), até por algumas horas, são próprios da complexa atividade que busca garantir a prestabilidade do serviço.
Os percalços são inerentes àqueles e não são suscetíveis de indenização.
Ocorre falha do serviço quando o atraso se mostra excessivo, tendo como referência o período de 24 horas: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO DE VÔO (24 HORAS).
DANO MORAL.
CDC.
VALOR.
I.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem às situações elencadas na Convenção de Varsóvia, o que, de outro lado, não impede a adoção de parâmetros indenizatórios nela ou em diplomas assemelhados estabelecidos.
II.
Inobstante a infra-estrutura dos modernos aeroportos ou a disponibilização de hotéis e transporte adequados, tal não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo, a gerar pesado desconforto e aflição ao passageiro, extrapolando a situação de mera vicissitude ou contratempo, estes plenamente suportáveis.
III.
Ressarcimento fixado pelo Tribunal estadual em parâmetro razoável, no equivalente a 332 DES, compatível com a situação descrita no acórdão estadual.
IV.
Recurso especial não conhecido. (REsp 232335 / SP; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Quarta Turma; julgamento em 19/12/2002; DJ 16.06.2003 p. 343; RDDP vol. 5 p. 197; RJADCOAS vol. 47 p. 90) Mais especificamente, o STJ tem considerado alguns elementos práticos para balizar as decisões dos magistrados, em tais casos: (a) o tempo gasto para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; (b) a oferta de alternativas pela companhia aérea para melhor atender os passageiros; (c) a prestação, a tempo e modo, de informações claras e precisas pela companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; (d) a oferta de suporte material (alimentação, hospedagem, entre outros) quando o atraso for considerável; (e) a perda de compromisso inadiável no destino, devido ao atraso da aeronave.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, apesar do atraso no voo, os autores não demonstraram qualquer circunstância capaz de configurar dano moral, baseando sua pretensão exclusivamente no retardo de quatro horas para chegarem ao seu destino.
A parte autora não narra quaisquer violações a direito da personalidade.
Logo, à luz da teoria objetiva do dano moral, este não ocorreu.
Pelo que, JULGO IMPROCEDENTEo pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
16/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:00
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL VARUSSA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO VITOR VARUSSA GONTIJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONICE DE FATIMA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA LUISA VARUSSA CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DIAS CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SABRINA LUMERTZ WEBBER em 25/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:23
Outras Decisões
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22/08/2024 18:49
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 18:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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