TJRJ - 0838047-96.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
BANCO DO BRASIL S. A.
SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838047-96.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTTA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Relatório: Petição inicial: A autora Robertta Xavier Cardoso dos Santos propõe ação de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC (Lei do Superendividamento), em face de Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sorocred.
Alega comprometimento integral de sua renda com empréstimos, requer tutela de urgência para suspensão dos descontos e a apresentação de plano de pagamento.
Certidão – ID 143765353: Certifica o recolhimento regular das custas processuais e que o 3º réu (Sorocred) apresentou manifestação nos IDs 140777042 e 140777013.
Contestação da Sorocred – ID 144444853: Impugna o pedido de superendividamento, sustentando que não houve má-fé, que a autora contratou livremente, e que a empresa não poderia prever comprometimento além da margem consignável.
Requer a improcedência do pedido.
Contestação da Caixa Econômica Federal – ID 150691877: Aduz preliminares de incompetência da Justiça Estadual (art. 109, I, CF) e de ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna a tese de superendividamento e afirma que os contratos foram válidos, com autorização e margem legal.
Decisão do TJ/RJ no Agravo de Instrumento – ID 129161893: No processo de Agravo nº 0095366-61.2023.8.19.0000, interposto pela autora contra o indeferimento da gratuidade de justiça, o Tribunal negou provimento.
Constatou que a autora é tecnologista do INPI com renda bruta de R$ 19.248,48 e investimento ativo, inclusive com rendimento superior a R$ 2 mil mensais.
O acórdão considerou que o superendividamento voluntário não autoriza o reconhecimento de miserabilidade jurídica.
Os embargos de declaração também foram rejeitados.
Decido.
I – Preliminares: Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pela Caixa Econômica Federal (ID 150691877), tendo em vista que o feito foi regularmente redistribuído à Justiça Estadual por decisão proferida nos autos do processo nº 5003379-17.2022.4.02.5102 (ID 137453551), com trânsito em julgado (ID 137453553).
Nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, consolidada a competência estadual quando não há interesse jurídico da União.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois restou demonstrado que todos os réus firmaram contratos de empréstimos com a parte autora, sendo partes legítimas para a eventual repactuação do passivo, conforme os arts. 6º, 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
II – Pontos controvertidos: A caracterização da condição de superendividamento da autora, nos termos do art. 54-A do CDC; A extensão do comprometimento da renda da autora com dívidas contraídas junto aos réus; A boa-fé contratual das instituições financeiras e a regularidade na contratação dos empréstimos; A possibilidade de apresentação, acolhimento ou substituição de plano de pagamento; A viabilidade e legalidade da repactuação pretendida.
III – Provas: As rés Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Sorocred apresentaram contestações (IDs 144444853, 150691877), sendo oportunamente impugnadas.
As partes manifestaram-se em momentos diversos quanto à possibilidade de composição, sem êxito (IDs 147182921, 152190070, 173872737).
Considerando a natureza documental da controvérsia, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial.
A situação da autora já foi objeto de exame em agravo de instrumento nº 0095366-61.2023.8.19.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou a concessão da gratuidade de justiça (ID 129161893), destacando que a autora é servidora federal com renda bruta de R$ 19.248,48, mantém aplicações financeiras ativas, e não demonstrou hipossuficiência econômica.
Diante do exposto: Defiro a produção de prova documental complementar, devendo as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a parte autora: apresentar, se quiser, plano de pagamento atualizado, com detalhamento das receitas e despesas mensais; as rés: informar se concordam com o plano proposto ou apresentar contrapropostas justificadas, acompanhadas da documentação contratual pertinente; Após o prazo, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ROBERTTA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ROBERTTA XAVIER CARDOSO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:07
Expedição de Informações.
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24/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:01
Expedição de Informações.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:10
Outras Decisões
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30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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