TJRJ - 0808771-68.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:55
Remessa
-
01/08/2025 13:21
Remessa
-
09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808771-68.2024.8.19.0007 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0808771-68.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00453386 APELANTE: ANGELA MARIA ALVES NETO ADVOGADO: ULISSES MANOEL DA SILVA NETO OAB/RJ-196702 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 ADVOGADO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS OAB/MG-056526 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE DO BENEFÍCIO.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
TEMA 1.150 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de pagamento das diferenças apuradas por suposta aplicação incorreta dos rendimentos da conta PASEP, além de indenização por dano moral.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de supostos desfalques em conta PASEP, à luz do Tema 1.150 do STJ, e se, no caso concreto, a pretensão da parte autora está prescrita.III.
Razões de decidir3.
Conforme o Tema 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento de desfalques se submete ao prazo prescricional decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.4.
No caso dos autos, a parte autora sacou o saldo de sua conta PASEP em 2005, momento que passou a ter a possibilidade de questionar qualquer irregularidade, aplicando-se o princípio da actio nata.5.
Embora a autora alegue que só tomou conhecimento da má gestão e dos desfalques em 2024, ao solicitar extratos, não apresentou nenhuma justificativa razoável para que a solicitação de cópias dos extratos microfilmados tenha sido feita apenas em 2024, muitos anos após o saque.6.
A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça entende que o saque do benefício é o marco temporal para a ciência inequívoca do saldo disponível. 7.
O decurso de dezenove anos entre o saque (2005) e o ajuizamento da ação (2024) configura a prescrição da pretensão, conforme corretamente decidido pelo juízo de primeira instância.IV.
Dispositivo8.
Recurso conhecido e não provido.Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 12% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3º, caput; CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp(s) nº 18956936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF (Tema 1.150); STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26.6.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 762075/MT, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 07/03/2019; TJRJ, Apelação 0800500-02.2024.8.19.0062, Des.
Antonio Carlos Arrabida Paes, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0801138-67.2024.8.19.0019, Des.
Teresa de Andrade Castro Neves, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0801653-05.2024.8.19.0019, Des.
Benedicto Ultra Abicair, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0801107-87.2024.8.19.0038, Des.
Wilson do Nascimento Reis, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0825408-67.2024.8.19.0210, Des.
André Luís Mançano Marques, Dj. 22/05/2025; TJRJ, Apelação 0802145-19.2024.8.19.0044, Des.
Werson Franco Pereira Rêgo, Dj. 22/05/ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
02/07/2025 16:46
Documento
-
02/07/2025 14:36
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Não-Provimento
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12/06/2025 00:06
Publicação
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 13:50
Recebimento
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09/06/2025 11:04
Conclusão
-
09/06/2025 11:00
Distribuição
-
06/06/2025 15:12
Remessa
-
03/06/2025 12:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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