TJRJ - 0803945-62.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803945-62.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE APARECIDA CARVALHO VIEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Para análise da gratuidade de justiça requerida, traga a parte autora, em 15 (quinze) dias, seus três últimos comprovantes de rendimentos, bem como a última declaração de imposto de renda sua e de seu cônjuge.
Caso a parte seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Traga a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Sem prejuízo, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la aos artigos 319, incisos IV e V, e 320, ambos do CPC: a) juntando aos autos a portaria de nomeação do cargo público que ocupa; b) indicando o valor que deveria receber e o que recebe atualmente, apresentando planilha em relação às parcelas vencidas, eis que, consoante o artigo 324, caput do CPC, o pedido deve ser determinado e o caso tratado nos autos não se enquadra em nenhuma das exceções prevista no §1º do referido artigo; c) retificando o valor dado à causa, o qual deve levar em conta as diferenças vencidas, acrescidas de uma anualidade das vincendas, nos termos do artigo 292, §2º do CPC; Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
P.
I.
BARRA MANSA, 5 de maio de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
05/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0952284-49.2023.8.19.0001
Darp Jive Fundo de Investimento Imobilia...
Marcos Felipe Vieira Botelho da Fonseca
Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 14:43
Processo nº 0001346-40.2024.8.19.0066
Raissa Honorato Silva
Raphael Ferreira Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2024 00:00
Processo nº 0966079-25.2023.8.19.0001
Tania Maria D Avila Pereira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2023 18:02
Processo nº 0056557-07.2020.8.19.0000
Cedae
Condominio Edificio Comercial Avenida Ri...
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 11:30
Processo nº 0099023-81.2018.8.19.0001
Elaine Arroyo da Costa Arantes
Brasil Plural Recuperacao de Credito Pet...
Advogado: Juliana Vanzillotta Villardi Nesi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 14:00