TJRJ - 0244127-02.2021.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0244127-02.2021.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0244127-02.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00002213 RECTE: LUCIA HELENA MACHADO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 RECORRIDO: OMNI S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE OAB/RJ-189617 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0244127-02.2021.8.19.0001 Recorrente: LUCIA HELENA MACHADO Recorrido: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 319/328, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 303/307, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 18 DO CPC.
Cuida-se de ação revisional em que se discute a validade de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, consideradas abusivas pela autora.
Transação firmada entre a instituição financeira e terceira, não figurando a autora na operação.
Art. 18 do Código de Processo Civil que dispõe que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei.
Declaração de "real consumidor" assinada pela contratante do financiamento que não tem o condão de transmitir à recorrente o direito de pleitear em nome próprio a revisão das cláusulas de contrato do qual não fez parte.
Substituição do devedor originário na relação obrigacional que dependeria do consentimento expresso do credor, na forma dos arts. 299 e 302, do Código Civil, o que não ocorreu.
Não caracterizada a condição da autora como consumidora por equiparação, visto não ser hipótese de acidente de consumo, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Desprovimento do recurso.
Unânime." Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela a falta de pertinência temática entre os fundamentos apresentados pela recorrente e a questão efetivamente analisada pela Câmara de origem, pois no recurso especial alega-se que o acórdão recorrido negou à recorrente o benefício da gratuidade de justiça.
No entanto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso por não caracterizada sua condição como consumidora por equiparação.
Nessa toada, a sua admissão esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia ao Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO PELO COLEGIADO.
OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM O ACÓRDÃO.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
O art. 557 do CPC/1973, alterado pela Lei n. 9.756/1998, objetivando a celeridade processual, delegou poderes ao relator para, por decisão unipessoal, inadmitir recurso quando manifestamente improcedente, contrário à Súmula ou entendimento já pacificado pela jurisprudência do respectivo tribunal, ou de cortes superiores. 2.
Esta Corte possui a compreensão de que o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado convalida eventual ofensa ao art. 557 do CPC/1973 pela apreciação de recurso em desacordo com as hipóteses previstas em seu texto, suprindo o necessário esgotamento da instância ordinária. 3.
Não há como conhecer de recurso especial que aponta, como violados, dispositivos de lei sem pertinência temática com o decidido pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 616089/SP - Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2019). À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/09/2024 21:09
Remessa
-
30/09/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:45
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:29
Juntada de petição
-
20/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:05
Conclusão
-
06/05/2024 13:05
Publicado Sentença em 27/05/2024
-
06/05/2024 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/05/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:45
Juntada de petição
-
30/01/2024 12:18
Juntada de petição
-
11/01/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 13:29
Conclusão
-
22/11/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
14/06/2023 17:08
Juntada de petição
-
24/05/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:59
Conclusão
-
21/03/2023 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:37
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:21
Conclusão
-
12/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 10:57
Juntada de petição
-
15/06/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:20
Redistribuição
-
20/05/2022 10:32
Remessa
-
19/05/2022 11:20
Expedição de documento
-
17/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 19:52
Retificação de Classe Processual
-
02/02/2022 15:23
Declarada incompetência
-
02/02/2022 15:23
Conclusão
-
02/02/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:54
Redistribuição
-
13/01/2022 13:38
Remessa
-
10/12/2021 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 14:03
Declarada incompetência
-
26/10/2021 14:03
Conclusão
-
26/10/2021 14:02
Juntada de documento
-
15/10/2021 08:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0193980-69.2021.8.19.0001
Elza de Oliveira Moraes
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Gustavo Nascimento Goncalves
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 08:00
Processo nº 0003242-70.2015.8.19.0087
Nobre Seguradora do Brasil S. A.
Fatima Eugenia da Silva
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2025 11:00
Processo nº 0807953-74.2025.8.19.0042
Raissa Fernanda Santos da Silva Valentim
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Osvaldo Amaro de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 18:43
Processo nº 0804226-83.2023.8.19.0008
Jose Eduardo Levati
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Isabel Oliveira da Silva Oazem
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 16:21
Processo nº 0874833-11.2024.8.19.0001
Ricardo Godinho Fontes
Proderj - Centro de Tecnologia de Inform...
Advogado: Andrea Monteiro Gameleiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 07:16