TJRJ - 0831288-46.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831288-46.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DOS SANTOS FERRAZ RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTE-SE. 2) Trata-se de Ação Acidentária em face do INSS, requerendo a parte autora em TUTELA ANTECIPADA de URGÊNCIA, a produção antecipada de prova pericial para o restabelecimento do benefício de Auxílio Doença Previdenciário, eis que alega ter sido suspenso em 23/11/2024, diante do indeferimento de sua prorrogação pelo réu. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha (id 159063682 e 159063683) demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que resta comprovado o acidente de trabalho com sequelas e a cessação do benefício de auxílio-doença.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para a produção antecipada da prova PERICIAL requerida, nomeando Perita a Dra.
MIRIAN AMARIO DE CASTRO PINTO, CRM 52.20037-7, que deverá ser intimada, preferencialmente, pelo Portal Eletrônico do TJ, ou no telefone 99631-5982 e/ou no email: [email protected], para dizer se aceita o encargo, ciente dos honorários desde já fixados em UM salário mínimo, nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJERJ. 4) Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais fixados, no prazo legal, conforme disposto nos arts. 9º e 10, da referida Resolução, observando o cartório o item II do §1º do art. 9º para a expedição de guia física. 5) Após a designação de data para a perícia, CITE-SE e INTIMEM-SE, sendo a parte Autora pessoalmente por AR.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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13/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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