TJRJ - 0805769-84.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JULIANA SANTOS AZEVEDO LIMA em 22/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805769-84.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DA SILVA RODRIGUES RÉU: THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Não havendo preliminar a ser enfrentada, estando presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento da ação, julgo o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a.
Se os problemas narrados pela parte autora derivam de vício oculto existente no momento da venda do veículo e que não foi detectado na ocasião da aquisição; b.
Ou se o defeito apontado decorre de desgaste natural, ocorrido após o prazo de garantia contratual.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental superveniente e de prova pericial.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes promovam a juntada dos documentos faltantes, sob pena de preclusão.
Nomeio como perito judicial o Sr.
Pedro G.
Sepúlveda, cuja qualificação é de conhecimento do cartório.
Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, apresentando, se necessário, proposta de honorários e seu currículo resumido, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC.
As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados a partir da intimação do Sr.
Perito para início dos trabalhos.
Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos.
O laudo pericial deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC e limitar-se à análise das questões de fato acima indicadas.
Após sua juntada, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC.
Fixo que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não demonstrou hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a aplicação da regra excepcional prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Os honorários periciais serão rateados entre as partes, observada a eventual gratuidade de justiça.
Quanto a prova oral, esta será analisada após a prova pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MONIQUE DA SILVA RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de THX SEMINOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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14/04/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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